ATA DE REUNIÃO – Leitura coletiva dos regulamentos técnicos do Inmetro sobre colchões (parte 1)
Data: 13/05/2025
Horário de início: 10h
Local: Plataforma de videoconferência Zoom
Realização: ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões
1- Objetivos da reunião
- Promover leitura crítica e coletiva das Portarias INMETRO/ME nº 35/2021 e nº 75/2021
- Identificar pontos controversos e divergências interpretativas no mercado.
- Coletar manifestações para subsidiar um processo conjunto de análise de impacto regulatório a ser encaminhado ao Inmetro.
- Avaliar a necessidade de harmonização entre os regulamentos do Inmetro e normas da ABNT, especialmente em relação às diferenças de exigências entre colchões de mola e espuma.
- Resguardar a identidade dos participantes que optarem por manifestações privadas.
2- Abertura e contextualização
A reunião foi aberta por Adriana Pierini, diretora executiva da ABICOL, que relembrou o sucesso da prática da leitura coletiva, motivando a retomada desse modelo colaborativo. Adriana destacou que, embora por um tempo se acreditasse haver entendimento padronizado sobre os regulamentos em questão, surgiram recentemente interpretações divergentes e incompatibilidades na aplicação das normas por parte de fabricantes e OCPs, exigindo nova rodada de discussões.
3- Participantes:
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- Marcieli Afonso – Gazin
- Amanda Pinheiro – Americanflex
- Erika Antonucci – Americanflex
- Paula Fernandes – CBP
- Pricila Gomes – Colorflex Estamparia
- Edlaine Lima – Sankonfort
- Brenda Ferrari – Becflex Industria e Comércio de Colchões
- Ariele Ziroldo Buzato – Americanflex
- Keli Medici – Americanflex Colchões
- Lucca Rodrigues – TS4 certificadora
- Fabricio Guimaraes – Ortobom
- Wagner Alexandre Correia – Consultor
- Marcos Caetano – OCP Falcão Bauer
- Luis Gustavo – Colchões Polar
- Thiago Ribeiro – Starsprings do Brasil
- Tiago Junior Lucas Wohl – Anjos Colchões
- Marcos Martins – TWA BRASIL GESTÃO EMPRESARIAL
- Josicleide Cruz – Americanflex
- Samanta Gomes – CTAD
- Ana Kolling – Grupo Herval
- Gelisama Queiroz – Pro colchões MS
- Luiz Eduardo Nogueira – EXATA Certificadora
- Cristiane Prudente – Ortobom
- Rita Carvalho – Estratégia Gestão Empresarial
- Nilari Buzutti – Ortobom
- Ana Franco – Ortobom
- Deusimar Cabral – Provence Certificações
- Ana Paula Santos – Ortobom
- Marcio Gabriel – Umaflex
- Roberto Mannes Jr – Pikolin Brasil Ind.
- Elaine Cristina De souza Silva – Fa Maringá
- Grasiele Fornacchari – Provence Certificações
- Vanedete Barreto – Ortobom
- Marcelo Reis – Exata Certificadora
- Mariana Coneglian – Nipponflex
- Jean Souza – Nipponflex
- Carlos Augusto Saadi Alem – Leggett & Platt
- Aiane Francisca – Colchões Gazin
- Jhenefer Prates kaufmann – Gazin indústria
- Taina Ferreira – EUROSONO
- Jorge Pina – EUROFLEX
- Heverson Nascimento – Ortobom
- Gabriella Rêgo – CS Consultoria
- Joao Victor De Oliveira Da Rosa – Ecoflex
- Adauto Gomes Almeida – Montreal Industria
- Otavio Henrique – Orthocrin
- Camila Silveira – CS Consultoria
- Andréia Guedes – SENAI Paraíba
- Albert Motta – ApoloSpuma
- Erika Penerari – Innovacert Certificações
- Vinicius Fontes – VF Consultoria e Treinamento
- Luana Araújo Leão – Sankonfort colchões
- Joseli Gomes – PAROPAS
- Josilaine Candida – Probel
- Samuel Ribeiro Paixão – PROBEL
- Leandro Blume – Grupo Herval
- Victor Modesto – Passalcqua
- Luciane Nóbrega – Intercol
- Vanedete Barreto – Orto
- George Oliveira – Onix S/A Industria
- Tânia Almeida – PASSALACQUA INDUSTRIA
- Luiza Sena – Orthoflex
- Tiago Muniz – Reconflex
- Alexsandra Da Silva Martins – Colchões Orthocrin
- Elândia Rayssa – Nordeste Colchões
- Thaís Reis – Provence Certificações
- Brauro Santos – Nordeste Colchões
- Nathali Gonçalves – Provence Certificações
- Anacleto Luis Henz – Herval
- Cybelle Gonçalves – ABICOL
- Francisco Ferreira Evangelista Júnior – Socimol
- Caroline Racolte – Grupo K1
- Ricardo San Miguel – Sleep Confort
- Sheila Moura – GAZIN
- Adília Sanches – ABICOL
- Sabrina Schäfer – Herval
- Jose Veras – Colchoes Onix
- Junior Silva – Nipponflex
- Edilene Scoralick – COLCHOES ORTHOCRIN
- Eva Maria Dantas Borges – Mercosul espumas industriais
- Adriana Pierini – ABICOL
- Carlos Sant Ana – Colchões Castor
- Bianka Kellen – Mercosul Espuma Industriais
- Stóthenes Cavalcante – Colchões Onix
- Osvaldo Pereira Filho – TWABRASIL Gestão Empresarial Ltda
- José Carlos Abreu – Ortobom
- Venancio Alves Rosa – Pantanal
- Franciane Angarani – Gazin
- Gabriella Gabriella – Gazin Industria
- Eliana Freitas – INDUSTRIA DE JACIARA MT
- Maurício Cavalcanti – Ortobom
- Leandro Correia – Provence
- Ulisses Santos – Ortobom
- Angela Oliveira – Gazin
- Anilton Luckspuma – Luckspuma
- Juliana Severo – Gazin
- Elaine Rosa – Provence Certificações
- Luan Backes – Grupo Herval
- Anderson Jantsch – Ecoflex
- Luciara Nascimento – Gazin
- Kleverson Valdevieso – Nipponflex
- Marcelo Morais – Americanflex
- Ramon Lampert – Grupo Herval
4- Deliberações (Portaria INMETRO/ME nº 35/2021)
4.1. Colchões hospitalares, colchões elétricos e colchonetes elétricos. (Pág.iniciais)
4.1.1. Colchão Hospitalar – (Art. 4º, § 1º, I); pág. primeira página inicial
➔ Ação sugerida: Considerou-se necessário buscar esclarecimentos junto ao Inmetro e, se for o caso, articular com a Anvisa, visando evitar conflitos de competência, interpretações ambíguas e estabelecer uma definição clara para o termo “colchão hospitalar”. Proposta de nova nomenclatura: Sugeriu-se avaliar o uso de termos como “colchão clínico” ou “colchão para uso em saúde”, de forma a evitar confusão com o termo “hospitalar”.
- Produtos que apresentam indicação de prevenção, tratamento ou reabilitação devem, obrigatoriamente, ser registrados na Anvisa. Nos demais casos, estão sujeitos à regulamentação do Inmetro.
- Foi discutido que o uso do termo ‘colchão hospitalar’ pode gerar interpretações ambíguas, uma vez que existem produtos comercializados com essa denominação que não possuem registro na Anvisa, mas que estão enquadrados na Portaria nº 35 do Inmetro.
- Classificação: Foi destacado a existência de dois termos no mercado: “colchão hospitalar” (mais rigoroso, sob responsabilidade da Anvisa) e “colchão de uso hospitalar” (para clínicas e fisioterapia, com menor exigência regulatória).
4.1.2. Colchão antirrefluxo – (Art. 4º, § 1º, I); pág. primeira página inicial
➔ Encaminhamento: Como esse tipo de colchão ainda é pouco presente no mercado, considerou-se necessário tornar o texto do regulamento mais claro, a fim de evitar interpretações ambíguas e dúvidas quanto à necessidade de registro na Anvisa.
- Interpretação ambígua: Embora não haja definição técnica formal de colchão antirrefluxo como equipamento médico, a menção à “prevenção” no regulamento pode gerar dúvidas quanto à necessidade de registro na Anvisa.
- Risco de contradição: Foi destacado que o uso da palavra “prevenção” pode causar conflito com a lógica regulatória da Anvisa.
4.1.3. Colchão elétrico – (Art. 4º, § 2º, III); fl 2
➔ Encaminhamento: Definição clara do que são colchões elétricos, incluindo a indicação obrigatória da voltagem. Assim, mesmo que a voltagem declarada não atinja o mínimo exigido pelas normas de produtos elétricos, seria possível estabelecer um tratamento específico na portaria de colchões, evitando que esses produtos fiquem sem regulamentação e certificação.
(Item 3 e 7 – colchões elétricos): Foi observado que o texto do regulamento menciona a exclusão de “colchões elétricos”, mas não detalha exatamente quais tipos de colchões se enquadram nessa definição.
Foi questionado se os colchões elétricos mencionados referem-se também aos de aquecimento ou aos de movimentação mecânica por controle remoto. Foi identificada a necessidade de especificação mais clara no texto regulatório para evitar interpretações ambíguas.
Foi destacado que a falta de identificação precisa é uma brecha para a fuga da certificação, uma vez que há fabricantes inserindo componentes elétricos nos colchões, mesmo que de baixa tensão, com o objetivo de escapar da exigência de certificação.
Foi colocado que há colchões com componentes elétricos de baixa voltagem que acabam sem enquadramento em qualquer regulamentação vigente. Esses produtos não se enquadram na Portaria nº 35 e também não atingem a voltagem mínima exigida pelo regulamento específico de componentes elétricos. Com isso, ficam sem certificação, o que cria uma brecha que pode ser explorada por fabricantes para fugir das exigências de segurança, representando um potencial risco ao consumidor. Foi sugerido que seja levado ao Inmetro o entendimento de que colchões, em sua composição, devem ser testados no escopo das portarias específicas de colchões, independentemente de conterem mecanismos elétricos. A parte elétrica, por sua vez, ficaria a cargo do Inmetro regular separadamente.
4.2. Ensaio de outros materiais flexíveis. (Item 2.1.2); pág. 1
➔ Deliberação: Ficou registrado que o texto atual é ambíguo, permitindo interpretações diferentes. Não há exigência expressa de realização de ensaio pelo OCP em relação ao item 2.1.2. Ficou sugerido o aprimoramento do texto normativo, a fim de esclarecer se o ensaio laboratorial é ou não obrigatório.
- Foi levantada a dúvida quanto à forma de comprovação do atendimento aos requisitos do item 2.1.2 dos REQUISITOS DE CARACTERÍSTICAS E MARCAÇÕES DO PRODUTO, pág 1. “Os outros 30% devem ser constituídos por qualquer material flexível com indentação, a 40% de compressão, de no máximo 200N e serem utilizados na(s) face(s) utilizável(is) do colchão ou colchonete.”
4.3. Espessura de lâminas de espuma em colchões mistos e colchões de espuma. (Item 2.2); pág. 1
➔ Deliberação: Ficou sugerida a necessidade de regulamentação específica para as lâminas, estabelecendo espessura mínima permitida para a lâmina inferior de acabamento, considerando práticas já aplicadas em colchões de molas conforme Portaria 75.
➔ Proposta registrada: Avaliar a inclusão de requisitos específicos para lâminas de acabamento em colchões mistos, incluindo definição clara da espessura mínima e densidade. Além da lâmina de acabamento abaixo de um núcleo rígido.
➔ Deliberação: Propor ao Inmetro a inclusão de tolerância dimensional para a lâmina isolada, alinhando com a prática já aplicada ao colchão completo.
➔ Deliberação: Recomenda-se unificar os conceitos das lâminas em uma única tabela, com identificação clara das camadas e funções.
➔ Deliberação: Os itens relacionados às espessuras devem ser trabalhados em conjunto com os da norma de molas, a fim de garantir harmonização entre as portarias.
- Foi debatida a ausência de previsão normativa para lâminas de acabamento em colchões mistos compostos por EPS e espuma flexível, especialmente as lâminas finas utilizadas abaixo do EPS.
- Sugeriu-se que o texto da norma traga, de forma expressa, a espessura mínima da lâmina de espuma a ser utilizada como Pillow Top no núcleo de colchões mistos, uma vez que, atualmente, há dúvidas sobre os limites aplicáveis.
- Tabela e Tolerâncias de Medição: Foi destacado que a tabela atual não contempla tolerâncias para as lâminas, o que tem gerado não conformidades em fiscalizações por variações mínimas (ex.: 11,9 mm em vez de 12 mm).
- Foi apontada a falta de clareza conceitual entre “lâmina de suporte”, “lâmina de conforto” e “pillow”.
- Foi destacado que as regras da tabela atual não estão alinhadas com a portaria de colchões de molas.
4.3.1. Aplicação das exigências da Portaria 35 em colchões destinados à exportação. (Item 2.2); pág. 1
➔ Consideração registrada: O tema deve ser objeto de reflexão mais ampla, podendo envolver o Inmetro, visando evitar a criação de barreiras comerciais e prejuízo à competitividade da indústria brasileira.
➔ Sugestão: Incluir observação no texto normativo esclarecendo o alcance da exigência, especialmente no que tange a produtos destinados exclusivamente à exportação.
➔ Deliberação: Propor ao Inmetro a inclusão de observação ou exceção na regulamentação para colchões destinados à exportação, respeitando exigências específicas de países importadores, desde que isso não abra brechas indevidas para o mercado interno.
- De acordo com alguns participantes, não está claro se o regulamento se aplica aos colchões destinados exclusivamente à exportação. Foi entendido que a legislação vigente não prevê exceção para produtos destinados à exportação, ou seja, que toda fabricação em território nacional deve atender integralmente às exigências da Portaria 35.
4.3.2. Lâminas de espuma: uso indevido da classificação “Colchão Infantil”
➔ Encaminhamento: Verificar referência normativa de berços e recomendar que os OCPs e laboratórios solicitem comprovação de fabricação de berço compatível com as dimensões do colchão a ser certificado, como requisito para validação da classificação como colchão infantil.
- Foi relatado tentativas de fabricantes em classificar colchões padrão adulto como infantis, com o objetivo de utilizar lâminas de espuma com espessura inferior ao mínimo exigido para colchões adultos (ex.: colchão com 10 cm de altura e 1,88 m de comprimento declarado como infantil).
- Adriana ressaltou que a definição de berço deve ser baseada na estrutura (grades), conforme normas aplicáveis.
4.3.3. Normas de medição e hierarquia regulatória
➔ Deliberação: A norma deve prever obrigatoriedade de informar a espessura da lâmina na etiqueta do colchão de espuma.
➔ Deliberação: Recomenda-se a inclusão expressa do tipo de lâmina na portaria, com definição clara de sua função e limites, para evitar interpretações divergentes pelos OCPs e laboratórios.
- Foi citado que a norma ABNT NBR 13579 prevê uma tolerância de até 0,5 cm na medição da lâmina. No entanto, na prática, a falta de declaração da espessura da lâmina nos colchões dificulta a correta aplicação dessa tolerância.
- Foi debatido que, juridicamente, a portaria tem hierarquia superior à norma técnica, mas quando a portaria é omissa, deve-se considerar as normas técnicas vigentes.
- Foi discutido a presença da lâmina de acabamento de baixa densidade, utilizada para conforto e estética.
4.4. Odor que possa provocar efeitos nocivos à saúde do consumidor (Item 2.3); pág. 2
➔ Proposta registrada: Foi destacado que esse trecho é anterior a 2021. E questionado se a tecnologia de adesivos já não teria evoluído, sugerindo que os fabricantes avaliem se a restrição ainda é necessária. A intenção é evitar regras que não agreguem valor à certificação.
- Os participantes debateram sobre como diferenciar um odor nocivo de um não nocivo e destacaram a complexidade dessa questão, observando inclusive que ou se indica uma forma de comprovar a nocividade ou o critério não deve ser incluído na norma.
4.5. Densidades mínimas das espumas (Item 2.3.4); pág. 2
➔ Deliberação: Foi sugerido que este item seja reestruturado em formato de tabela, visando facilitar a visualização e interpretação dos requisitos. A versão final das tabelas de densidades será elaborada e submetida à apreciação do grupo.
➔ Deliberação: Foi sugerida a revisão do item referente aos colchões infantis, especialmente para o caso de produtos com comprimento superior a 1500 mm, tendo em vista a brecha normativa identificada.
➔ Deliberação: Foi proposta a realização de uma reunião exclusiva para debater camada de toque e pillow top, com a participação obrigatória dos laboratórios e OCPs, dada a divergência nas interpretações e na aplicação prática das exigências.
➔ Encaminhamento: Será incluída na pauta futura uma proposta de conceituação técnica precisa e padronizada de “pillow” e “camada de toque”, para diferenciar corretamente os tipos de construção e materiais permitidos.
- O grupo demonstrou preocupação com a falta de uniformidade na definição e aplicação do termo “pillow top”. Foram apresentados exemplos de inconsistência entre aparência, função estrutural e a forma de registro e comunicação ao consumidor. A regulamentação atual permite o termo “pillow” para estruturas acopladas ou não ao colchão, o que tem gerado interpretações conflitantes. Foi observado que produtos denominados “pillow” comercialmente muitas vezes não seguem os critérios técnicos exigidos pela norma para esse tipo de construção.
- Houve consenso sobre a necessidade de harmonizar os conceitos de pillow top, camada de toque e colchões compostos, para evitar discrepâncias entre fabricantes, laboratórios, OCPs e mercado.
ATA DE REUNIÃO – Leitura coletiva dos regulamentos técnicos do Inmetro sobre colchões (parte 2) – Portaria ME número 35- de 05/02/2021
Data: 14/05/2025
Horário de início: 9h
Local: Plataforma de videoconferência Zoom
Realização: ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões
1- Participantes:
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- Adriana Pierini – Abicol
- Marcos Caetano – falcao bauer
- Ariele Ziroldo Buzato – americanflex
- Paula Fernandes – cbp brasil
- Tiago Muniz – reconflex
- Luiza Sena – orthoflex
- Anderson Jantsch – ecoflex
- Tânia Almeida – passalacqua
- Victor Modesto – Passalacqua
- Angela Oliveira – gazin
- Sabrina Drancka – falcao bauer
- Nathalia Hias – falcao bauer
- Samuel Ribeiro Paixão – Pró
- Ana Kolling – herval
- Nathali Gonçalves – provence sp
- Grasiele Fornacchari – provence sp
- George Oliveira – colchao onix
- Albert Motta – apolo spuma
- Adília Sanches – Abicol
- GELISAMA QUEIROZ – Pró
- Caroline Racolte –
- Edlaine Lima – sankonfort
- Jean Souza – nipponflex
- Elaine Cristina de Souza Silva – fa colchoes
- Jarbas Sales – provence sp
- Andréia Guedes – fiepb
- Marcelo Reis – exata certificadora
- Luciane Mathias – repr
- Marlene de Lima Oliveira – twa brasil
- Leandro Araújo – ultramax
- Rita Carvalho –
- Nilari Buzutti
- Saul Costa – saulito
- Daniely Lima –
- Walterlande Dourado –
- Luciara Nascimento –
- Keli Medici – americanflex
- Carlos Augusto Saadi Alem – leggett
- Adauto Gomes de Almeida – montreal industria
- Heverson Nascimento –
- Franciane Angarani – gazin
- Ricardo San Miguel – sleepconfort
- Luan Backes – herval
- Silvana – ortobom
- BRENDA FERRARI – becflex
- Cybelle Gonçalves – Abicol
- Josicleide Cruz – americanflex
- Amanda Pinheiro – americanflex
- Joseli Gomes –
- Gabriella Araujo – gazin
- Elândia Rayssa – Pró
- Josilaine Candida – Pró
- TAINA BOTELHO – eurosono
- Josi Cândida –
- Marcieli Afonso – gazin
- Erika Antonucci – americanflex
- Anilton – Luckspuma
- José Veras da Silva – socimol
- Lucca Rodrigues – ts4
- Mariana Coneglian – nipponflex
- Luiz Eduardo Nogueira – exata certificadora
- Marcos Martins – twa brasil
- Brauro Santos – Pró
- Cristiane Prudente – ortobom
- Camila Silveira – cs consultoria
- Maurício Cavalcanti – ortobom
- Vanedete Barreto –
- Leandro Correia – provence sp
- Ulisses Santos –
- Gabriella Rêgo – CS Consultoria
- Vitória Silva – abnt
- Stóthenes Cavalcante – socimol
- Venancio Alves Rosa – Pró
- Adresson Vinhort –
- Francisco Ferreira – socimol
- Ramon Lampert – herval
- Mauricio Cavalcanti – ortobom
- Erika Penerari – nnovacert
- Samanta Gomes – ctadrj
- Elaine Rosa – provence sp
- Junior Silva – toptec
- Thaís Reis – provence sp
- Deusa Cabral – provence sp
- ALLAN LUCAS – Pró
- Ana – Ortobom
- Joao Rosa-
- Maurício Cavalcanti – ortobom
2- Deliberações (Portaria INMETRO/ME nº 35/2021)
– Leitura reiniciada em Item 2.6, pág. 3.
2.1. Gramatura mínima de 100 g/m2 para tecido não-tecido (TNT) (Item 2.8); pág. 3
➔ Deliberação: Ficou definido que, até que haja uma discussão sobre a alteração da gramatura, deve-se respeitar o que está previsto na norma, não sendo aceita gramatura inferior a 100 g/m².
➔ Proposta registrada: Debater em outro forum a questão da alteração da gramatura.
- Há no mercado gramaturas inferiores, e alguns fabricantes defendem seu uso, argumentando que não há justificativa para a exigência de 100 g/m². E que há competidores certificados com gramaturas menores.
- Foi levantada a questão sobre como proceder diante da situação (inferior a 100 g/m²) em que alguns certificadores aprovam e outros não. Para alguns, está claro que a exigência é de 100 g/m² e que, se o produto estiver certificado com gramatura inferior, há um erro.
- Foi lembrado que a Portaria nº 75/2021 (molas) não estabelece essa exigência em relação ao TNT, apontando a divergência existente.
2.2. Etiqueta (Item 2.10); pág. 3
2.2.1. Dimensões do produto sem os pés (2.10, item c, pág. 3)
➔ Deliberação: Foi acordado que a regra atual sobre tolerância de altura para colchonetes deve ser reavaliada, devendo constar na etiqueta apenas a faixa fixa de altura permitida (4 a 8 cm). A questão será mantida em pauta para revisão normativa futura.
- Foi questionada a aplicação da tolerância dimensional de altura de ±1,5 cm, prevista no item ‘c’, aos colchonetes, considerando que esse produto já possui especificação própria — altura entre 4 e 8 cm, medida com revestimento (item 2.2, Tabela 1, página 1). Reforçou-se a importância de manter coerência e clareza nas especificações. Deusa informou que dúvidas sobre o tema já foram encaminhadas ao Inmetro, que esclareceu ser possível aplicar a tolerância, desde que a altura final do colchonete permaneça dentro dos limites de 4 cm a 8 cm.
- Adriana propôs registrar a questão para futura revisão específica da rotulagem de colchonetes.
2.2.2. Rotulagem de colchões conjugados com pés (incluindo auxiliares) – (2.10, Nota c.1, pág. 3)
➔ Sugestão: Substituir a menção a “colchão box conjugado” por uma expressão mais abrangente, como “qualquer colchão com pés”, para evitar novas lacunas.
➔ Deliberação: Foi acordado que a redação normativa deve ser ajustada para exigir a inclusão da altura dos pés na etiqueta de qualquer colchão que tenha pés, independentemente da nomenclatura do modelo (conjugado, auxiliar etc.).
- Foi destacado que alguns colchões auxiliares não apresentam a informação da altura dos pés na etiqueta, por não estarem explicitamente citados na norma. E que, mesmo sem a menção do nome “auxiliar”, esses produtos se enquadram como conjugados com pés e, portanto, devem seguir a mesma regra. Foi relatado situação semelhante e concordância com a necessidade de incluir a medição dos pés.
2.2.3. Unidades de medida. (Nota c.2, pág. 3)
➔ Encaminhamento: Será consultado o Inmetro para verificar se há exigências normativas, nacionais ou do Mercosul, que justifiquem o uso de metros. Caso não haja impedimentos, a proposta é padronizar todas as medidas em centímetros (cm).
- Foi identificado que o uso de centímetros para medidas menores que 100 cm e de metros para medidas maiores gera confusão. A sugestão majoritária é padronizar todas as medidas em centímetros, visando facilitar a compreensão do consumidor e garantir a uniformidade das informações.
2.2.4. Ordem das dimensões. (item c, pág. 3)
➔ Deliberação: A ordem deverá ser altura, comprimento e largura (ACL), padronizada para todos os documentos.
➔ Encaminhamento: Realizar uma revisão geral para assegurar a uniformização da ordem das dimensões em todos os itens da portaria.
- Foi identificado que há divergências na ordem de apresentação das dimensões nos documentos (etiqueta, memorial descritivo e certificado).
- Foi registrado que, de acordo com a ABNT, as unidades de medida devem ser expressas com abreviações em letras minúsculas: “cm” e “m”
2.2.5. Tipo de colchão na etiqueta. (item d, pág. 4)
➔ Deliberação: Sobre tipo do produto – recomendou-se ajustar o texto da portaria para torná-lo mais claro, uma vez que a redação atual gera dúvidas. Sugeriu-se que o texto seja reescrito de forma mais objetiva e apresentado no formato de lista, com cada tipo de produto descrito em linha separada.
➔ Encaminhamento: Houve consenso de que o tamanho atual da fonte é excessivo. A proposta é reduzir, mantendo um tamanho que garanta boa visibilidade, mas que seja viável para os fabricantes. Avaliar qual seria o tamanho mínimo adequado (a ser definido em próximas discussões) e propor alteração no texto da portaria.
- Tamanho da fonte na etiqueta (atualmente mínimo de 20 mm): O tamanho mínimo de 20 mm tem gerado dificuldades na impressão das etiquetas, especialmente em produtos de dimensões menores, além de prejudicar a estética da etiqueta. Foi afirmado que cinco milímetros em negrito e caixa alta é o suficiente.
2.2.6. Classificação do produto: simples ou composto. (item e, pág. 4)
➔ Encaminhamento: Avaliar tecnicamente qual termo adotar de forma padronizada em ambas as portarias (nº 35 e nº 75), evitando dúvidas e inconsistências.
- Foi destacada a necessidade de alinhar o uso dos termos “misto” (utilizado na portaria de espuma) e “combinado” (utilizado na portaria de molas).
2.2.7. Densidade(s) nominal(is) da(s) lâmina(s) de espuma utilizada(s). (item i, pág. 4)
- Foi destacado que, embora a exigência de informar a espessura das lâminas de espuma atualmente se aplique apenas a colchões de molas e modelos mistos, muitos fabricantes já fazem isso de forma voluntária em outros casos. Foi sugerido que essa informação passe a ser obrigatória para todos os tipos de colchões, pois a falta dela tem sido uma das principais causas de não conformidades identificadas em fiscalizações. Além disso, informar a espessura na etiqueta facilitaria o trabalho dos órgãos de fiscalização e daria mais transparência ao consumidor.
2.2.8. Espessura da madeira/compensado/chapa dura/ou outro material com funções similares e aviso de atenção. (item j e o, pág. 4)
➔ Deliberação: Foi sugerida a definição formal do que se entende por chapa dura dentro da portaria.
➔ Deliberação: Foi sugerido que não haja obrigatoriedade de utilizar a frase padrão que afirma que a chapa dura foi avaliada, quando esse item não está presente no colchão. Avaliar a criação de frases específicas para diferentes casos, evitando que constem informações equivocadas na etiqueta.
➔ Encaminhamento: Avaliar a possibilidade de consolidar as informações (itens o, p e q) do aviso em uma única declaração clara, que comunique que qualquer material que não seja espuma de poliuretano ou chapa dura não foi avaliado no processo de certificação.
➔ Encaminhamento: Relatou-se a ocorrência de notificação de uso indevido do termo “rabatan” por ser uma marca registrada. Recomendar a substituição do termo na portaria por uma descrição técnica genérica, como “perfilado” ou outro nome técnico adequado.
- Foi apontada a necessidade de revisar o uso da frase padrão que menciona a chapa dura quando o colchão não a possui. A etiqueta atualmente precisa declarar que “as espumas e a chapa dura foram avaliadas”. O problema identificado ocorre em casos de colchões que não utilizam chapa dura, como os que têm apenas rabatan, tornando a declaração na etiqueta incorreta e gerando dúvidas tanto para fabricantes quanto para consumidores.
Frase padrão: “ATENÇÃO: O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO INMETRO REFERE-SE SOMENTE ÀS AVALIAÇÕES DA ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO, DO REVESTIMENTO e DA CHAPA DURA. AS DEMAIS PROPRIEDADES E MATERIAIS DECLARADOS PELO FABRICANTE NÃO FORAM AVALIADOS.”
- Foi destacado que a obrigatoriedade de manter essa frase na etiqueta, mesmo quando não há chapa dura, além de tecnicamente equivocada, compromete a clareza da informação e a estética da etiqueta.
2.2.9. Dimensões das letras na etiqueta.
➔ Encaminhamento: Foi sugerida a uniformização das alturas mínimas de letras e critérios de destaque visual na etiqueta, já que atualmente há exigências variadas. Propor que se adote uma única referência de altura de letra e contraste para todas as informações exigidas na etiqueta, simplificando o processo e reduzindo erros de interpretação. (Levar em consideração a uniformização com a Portaria nº 75)
2.3. Colchão infantil é aquele destinado, exclusivamente, para utilização em berços. (Item 2.11); pág. 5
➔ Encaminhamento: Houve consenso sobre a necessidade de tornar a redação mais clara para evitar interpretações equivocadas no mercado.
➔ Encaminhamento: Foi registado questionamento sobre a redação do aviso na embalagem, no uso da palavra “obrigatoriamente”, que não consta na versão mais recente da norma ABNT NBR 17034:2023. Ficou a sugestão de consultar o Inmetro para confirmar se o termo deve ou não ser mantido.
- Houve debate sobre a certificação de colchões com medidas que extrapolam as dimensões típicas de colchões infantis. Por falta de uma regra objetiva, alguns Organismos de Certificação (OCPs) acabam aceitando produtos com até 1,60 m de comprimento, desde que a densidade seja adequada (D20, por exemplo, quando ultrapassa 1,50 m). Casos fora desse parâmetro são tratados na base do bom senso, mas sem respaldo normativo concreto para recusa formal.
- Adriana sugeriu que, diante desse cenário, os OCPs passem a questionar os fabricantes de colchões sobre qual é o berço destinado ao colchão de dimensões fora do padrão infantil. Se realmente houver berços com essas dimensões, a certificação seria possível de forma justa e isonômica para todos. Caso contrário, seria possível impedir práticas que distorcem o conceito de colchão infantil.
- Foi reforçado que a definição de colchão infantil deve ser restrita ao uso em berço infantil, não sendo aplicável a móveis classificados como “cama berço” ou outros.
2.4. Revisão da definição de colchão hospitalar. (Item 4.6) pág. 7
➔ Deliberação: Será avaliada a substituição do termo “colchão hospitalar” por “colchão impermeável”, de forma a evitar confusão com produtos de uso terapêutico/hospitalar que exigem registro na Anvisa. A definição precisa deixar claro que o colchão é impermeável, podendo ser utilizado em clínicas, hospitais, residências, sem, necessariamente, se caracterizar como produto sujeito à regulação da Anvisa
- Foi identificado que o uso do termo “hospitalar” pode gerar conflitos regulatórios, especialmente quanto à necessidade ou não de registro na Anvisa.
2.5. Interpretação da definição e aplicação do pillow (ou pillow top). (Item 4.17; pág. 9)
➔ Encaminhamento: alinhar tecnicamente os diversos termos comerciais para pillow com a regulamentação, de forma que não haja conflito entre a comunicação comercial e os requisitos técnicos.
➔ Deliberação: Aprimorar a definição do termo ‘pillow’ no texto, de forma mais precisa.
➔ Encaminhamento: Definir se deve haver restrição ao uso de espuma convencional no pillow, quando este estiver acoplado ao colchão.
- Houve questionamento sobre a possibilidade de utilizar espuma convencional na composição do pillow, uma vez que há no mercado colchões que usam esse tipo de material, embora a redação da norma mencione explicitamente apenas espumas macia, hipermacia ou viscoelástica. Foi lembrado que o regulamento de molas não limita o uso de materiais. Ao final, ficou entendido que não deve haver restrição ao uso de espuma convencional no pillow, quando este estiver acoplado ao colchão.
- Ficou claro entre os participantes que pillows vendidos separadamente — ou seja, estruturas destacáveis que são adicionadas sobre o colchão — não estão abrangidos pela portaria vigente, podendo ser fabricados com qualquer tipo de espuma ou material, sem necessidade de certificação. Para a maioria, o texto deixa claro que estruturas destacáveis não são abrangidas pela portaria. E que o pillow acoplado ao colchão deve ser tratado como parte integrante da sua estrutura e deve seguir os critérios aplicáveis ao conjunto do produto.
- Foi observado que há divergências de interpretação entre diferentes OCPs, o que impacta a competitividade entre fabricantes, gerando insegurança jurídica e operacional.
- Foi sugerido que o que hoje se denomina pillow acoplado deveria ser tratado simplesmente como um “colchão composto”, independentemente do formato externo (se com aba, sem aba, euro pillow, pillow in, etc.). Dessa forma, defende-se que não haja restrição quanto ao tipo de espuma utilizada na composição do pillow, ficando a critério do fabricante optar por espuma convencional, macia, hipermacia, viscoelástica, HR ou outra, desde que o produto atenda às demais exigências técnicas.
- Adriana destacou que há divergências na interpretação de regras por parte de diferentes OCPs e laboratórios, o que gera tratamento desigual entre empresas. Diante disso, sugeriu que o setor precisa buscar internamente uma forma de harmonizar os entendimentos, sem depender de mudanças regulatórias, que costumam ser demoradas. O tema exige diálogo para construção de soluções mais ágeis e assertivas.
2.6. Mecanismo de avaliação da conformidade. (Item 5); pág. 10
➔ Deliberação: Formalizar a solicitação de inclusão do modelo de certificação 2 no RAC de colchões de espuma.
➔ Deliberação: Recomendar ajuste redacional no texto do regulamento (itens (6.1.1.4.1.2.2.1 e 2.2.2– pág. 11) para esclarecer as regras de declaração de densidade, alinhando o uso dos símbolos (“D≥” e “D>”) e os critérios de tolerância.
- Foi consenso entre os participantes que é pertinente solicitar ao Inmetro a inclusão do modelo de certificação simplificado (modelo 2) no RAC de colchões de espuma, nos mesmos moldes já previstos para colchões de molas.
- Avaliação dos critérios de densidade – uso dos símbolos ‘D≥’ e ‘D>’: Foi amplamente discutida a divergência na utilização dos símbolos “D maior ou igual” (≥) e “D maior” (>) no texto.
ATA DE REUNIÃO – Leitura coletiva dos regulamentos técnicos do Inmetro sobre colchões (parte 3) – Portaria ME número 35- de 05/02/2021
Data: 15/05/2025
Horário de início: 9h
Local: Plataforma de videoconferência Zoom
Realização: ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões
1- Participantes:
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- Adauto Gomes de Almeida-Montreal – Montreal
- Adília Sanches – Abicol
- Adriana Pierini – Abicol
- Aiane Francisca – Colchões Gazin
- ALLAN LUCAS LUCAS – probel
- Amanda Pinheiro – Americanflex
- Ana Kolling – Grupo Herval
- Ana Paula Santos – Ortobom
- Anderson Jantsch – Ecoflex
- Andréia Guedes – SENAI PB
- Anilton Luckspuma – luckspuma
- Ariele Ziroldo Buzato – Americanflex
- Camila silveira – cs consultoria
- Carlos Alem – Leggett & Platt
- Caroline Racolte – K1 –
- Cristiane Prudente – ortobom
- Cybelle Gonçalves – Abicol
- Edlaine Lima – sankonfort
- elaine Cristina De souza Silva – Fa Colchões
- Eluzardo Spohr – Herval
- Erika Penerari – Innovacert Certificações
- Evanilson Monteiro Morais – Marjom
- franciane angarani – gazin
- Gabriella Rêgo – CS Consultoria – cs consultoria
- gabriella Alexandrina – Gazin
- GELISAMA QUEIROZ – Pró
- George Oliveira – Onix S/A
- Grasiele Fornacchari – Provence Certificações
- Jean Souza – Nipponflex
- joao rosa – ecoflex
- Joseli Gomes –
- Josi Candida –
- Keli Medici – Americanflex
- Kleverson Valdevieso – Nipponflex
- Leandro Correia – provence
- Luan Backes – herval
- Lúcia Macedo – Euroflex
- Luis Gustavo – COLCHOES POLAR
- Luiz Eduardo – EXATA Nogueira – EXATA Certificadora
- Luiza Sena – Orthoflex
- Marcelo Reis – exata certificadora
- Marcos Martins – TWA BRASIL Gestão Empresarial
- Marcos Caetano – OCP Falcão Bauer
- Marcos Carbonera – Carbonera representações
- Mariana Coneglian – Nipponflex
- Maurício Cavalcanti – Ortobom
- Mauricio Cavalcanti – Ortobom
- Nathali Gonçalves – provence sp
- Nathalia Hias – falcao bauer
- Paula Fernandes – CBP
- Paula Fernandes – CBP
- reinaldo ferreira da silva – Belgo Bekaert Arames S/A
- Ricardo San Miguel – Sleep Confort
- Rita Carvalho –
- Sabrina Drancka – IFBQ
- Samanta Gomes – CTAD
- Samuel Ribeiro Paixão – GRUPO PROBEL
- Sheila Moura – GAZIN
- Stóthenes Cavalcante – Colcões Onix
- TAINÁ BOTELHO – eurosono
- Tânia Almeida – Passalacqua Industria
- Thaís Reis – provence sp
- Tiago Junior Lucas Wohl – Anjos Colchões
- Victor Modesto Passalacqua – passalacqua
- Vitória Silva – ABNT
- Wagner Alexandre Correia – Consultor
- Walterlande Dourado – WALL Consultoria
2- Deliberações (Portaria INMETRO/ME nº 35/2021)
– Leitura reiniciada em 6.1.1.4.1.4; pág. 12
2.1. Critério de amostragem (item relacionado aos metros cúbicos). (6.1.1.4.1.4; 6.1.1.4.1.4.1; 6.1.1.4.1.4.2); pág. 12
➔ Deliberação: fazer uma revisão na redação dos itens para eliminar a dupla interpretação ou interpretações equivocadas, com ajustes na construção textual, sem alteração do conceito técnico.
➔ Encaminhamento: Será necessário ajustar o texto do regulamento para que fique claro, no próprio texto, quando não houver o teste previsto para determinada espuma ou quando o requisito estiver indicado em outra tabela. Dessa forma, evita-se depender da lembrança de que aquela espuma, em outro local, já consta como isenta do ensaio — como ocorre no caso do ensaio de força de indentação para espumas HR.
- Foi apontado que a redação atual gera interpretações divergentes sobre a obrigatoriedade dos ensaios de rotina quando a produção ultrapassa 100 m³ no mesmo mês. Houve consenso de que o critério deve ser o seguinte: os ensaios de rotina devem ser realizados, no mínimo, uma amostragem por densidade a cada mês, independentemente do volume produzido. E que a cada 100 m³ produzidos em um mesmo mês, por densidade, deve ser realizado um novo ensaio. Caso não haja produção de determinada densidade no mês, não há obrigatoriedade de ensaio para essa densidade.
- Foi identificada uma divergência de interpretação entre OCPs quanto ao texto que trata da realização dos ensaios a cada mil metros cúbicos. O grupo entendeu que o problema está mais relacionado à clareza linguística do texto do que a questões técnicas.
– Existem duas interpretações atuais:
a) Interpretação não cumulativa: A cada mil metros cúbicos produzidos, realiza-se um ensaio, e se no mês não atingir esse volume, realiza-se uma amostra por densidade por mês.
b) Interpretação cumulativa: As empresas acumulam a produção até atingir mil metros cúbicos, independentemente do tempo, para então realizar o ensaio.
– Houve consenso de que a intenção do texto é garantir que se realize pelo menos um ensaio por densidade por mês, independentemente do volume produzido, e que, se a produção ultrapassar mil metros cúbicos no mês, sejam feitos ensaios adicionais a cada mil metros cúbicos produzidos no período.
- Ensaios aplicáveis à espuma de alta resiliência (HR)
Foi questionada a ausência do parâmetro de força de indentação na tabela de requisitos da norma ABNT NBR 13579 para espumas HR, considerando que a Portaria nº 35 cita esse ensaio como obrigatório na rotina. Andréia Guedes esclareceu que, durante a elaboração da norma, ficou definido que o ensaio de força de indentação não se aplica à espuma de alta resiliência (HR), motivo pelo qual esse parâmetro não consta na tabela da norma. Diante disso, será necessário ajustar o texto da Portaria nº 35, excluindo a exigência desse ensaio especificamente para espumas HR, a fim de alinhá-lo à norma ABNT.
- Necessidade de revisão da norma 17034: Foi destacado que será necessário realizar uma adequação em função da revisão da norma 17034. Será preciso identificar todos os pontos em que a norma 17034 impacta nas portarias.
2.2. Verificação dimensional da altura do produto
➔ Deliberação: Será formalizada uma proposta de alteração do perfil da régua de medição de altura, substituindo o perfil “L” por perfil retangular ou quadrado, ou régua de alumínio de construção civil com esquadro de apoio, visando garantir maior estabilidade e precisão.
➔ Encaminhamento: Foi consenso que é necessário alinhar os instrumentos utilizados por fabricantes e laboratórios, para garantir coerência nos resultados de medições dimensionais e evitar reprovações causadas por métodos distintos.
- Carlos Alem trouxe a preocupação com a dificuldade de encontrar no mercado a régua descrita no item A.2.1 da norma ABNT NBR 13579-1:2011, devido às especificações rigorosas de perfil em “L” e peso (0,35 kg/m ±0,03 kg). Relatou também que, na prática, esse tipo de régua se deforma com facilidade, o que compromete a precisão das medições.
Marcos Martins sugeriu que, tecnicamente, seria mais adequado utilizar um perfil retangular ou quadrado, que proporciona maior estabilidade e precisão na medição. Também indicou que o peso especificado na norma pode ser obtido por meio de ajustes no próprio material, como perfurações no perfil.
Thiago pelo chat, mencionou que é possível utilizar régua de alumínio do tipo empregada na construção civil, combinada com esquadro de apoio lateral e trena, desde que respeitado o comprimento e o peso.
- Houve consenso de que o perfil da régua, se alterado para quadrado ou retangular, além de atender à necessidade técnica, resolveria o problema de deformação.
- Será solicitado aos OCPs e às autoridades reguladoras um posicionamento formal sobre a obrigatoriedade (ou não) do uso da régua conforme descrita no anexo A da norma pelos fabricantes, a fim de eliminar interpretações divergentes nas auditorias.
2.3. Criação de um comitê técnico
➔ Deliberação: Foi aprovada a criação de um comitê, de caráter consultivo e colaborativo, com a participação de OCPs, laboratórios e fabricantes, visando a análise conjunta de situações que gerem interpretações divergentes no processo de certificação.
- Comitê técnico com o objetivo de construir entendimentos comuns e provisórios até que haja atualização oficial do regulamento e das normas aplicáveis, reduzindo subjetividades que impactam o mercado.
- Funcionamento do comitê: As reuniões serão convocadas sempre que surgirem dúvidas ou pontos controversos. As discussões buscarão definir entendimentos técnicos alinhados, preservando a identidade de quem trouxe a demanda. As conclusões serão registradas em memória formal e encaminhadas ao Inmetro, solicitando posicionamento oficial, além de servirem como referência interna para os participantes.
2.4. Padronização das informações no certificado. (6.1.1.6.2); pág. 15
➔ Encaminhamento: O texto relacionado ao ‘tipo de colchão’ deve ser aprimorado para eliminar dúvidas, deixando claro a quais produtos ele se refere — colchão, colchonete, box conjugado, colchão tradicional, entre outros.
➔ Encaminhamento: Definiu-se também a necessidade de padronizar a ordem das dimensões (largura, comprimento e altura) em todos os documentos.
➔ Encaminhamento: Foi proposta a redução das informações constantes no certificado ao mínimo necessário, de forma que permita identificar claramente o modelo e a família certificada, evitando excesso de detalhes técnicos. Até que o Inmetro não resolva as limitações do Orquestra e ProdCert, o texto do certificado deve ser elaborado desde o início considerando o menor espaço possível.
- Limitações dos sistemas Orquestra e ProdCert: Foi destacado que os sistemas apresentam limitações técnicas, especialmente quanto ao número máximo de caracteres, o que gera retrabalho na adaptação dos textos dos certificados. Sugeriu-se que esse tema (limitações do sistema) seja levado a discussões futuras com o Inmetro e os administradores do Orquestra.
- Consulta pública dos certificados: Levantou-se questionamento sobre o motivo pelo qual os certificados não são disponibilizados publicamente via link no ProdCert. Ficou entendido que existem limitações técnicas do sistema do Inmetro. Ficou acordado que o tema deve ser avaliado em outros fóruns.
2.4.1. Descrição dos revestimentos.
➔ Deliberação: Foi deliberado que é necessário alinhar os critérios para descrição dos revestimentos, uma vez que existem divergências entre as Portarias 35 e 75. Ficou acordado que se buscará uma simplificação da descrição, priorizando informações como composição e, se pertinente, gramatura, evitando detalhes como trama, urdume ou especificações excessivas.
- Foi apontada divergências entre as portarias 35 e 75 quanto à forma de descrever o revestimento. A portaria 75 exige mais detalhes, como gramatura, trama, urdume, entre outros, o que gera dificuldades tanto para preencher o ProdCert quanto para organizar essas informações no certificado. Esse excesso de dados obriga as empresas a adaptarem e resumirem as informações para que caibam no sistema, o que demanda um trabalho significativo. Foi sugerido que a descrição do revestimento seja padronizada entre os certificados de espuma e de mola, utilizando apenas os dados essenciais, como a composição do tecido e, no máximo, a gramatura, informação considerada suficiente para identificar o tipo de material. E que é preciso padronizar ambas as portarias no quesito revestimento
2.5. Gestão de Denúncias
- Debateu-se sobre a clareza dos procedimentos relacionados às denúncias.
- Foi destacado que, na prática, denúncias anônimas e sem evidências não são aceitas pelo OCP, por falta de elementos para apuração.
- Foi esclarecido que o RGCP, no item 13.2.7, prevê a obrigatoriedade da coleta de amostras, a qualquer tempo, diante de suspeitas ou denúncias devidamente fundamentadas, seja por determinação do Inmetro ou por iniciativa do OCP.
- Foi reforçado que, nesses casos, os custos são de responsabilidade do fabricante, e os ensaios devem ser realizados em laboratório distinto daquele utilizado no processo inicial.
- Foi compartilhado experiências práticas, apontando que, quando há denúncia fundamentada, o procedimento adotado é realizar auditoria extraordinária, coleta de amostras e ensaios complementares.
- Foi debatido que os OCPs não possuem poder de polícia, portanto, não podem adentrar nas instalações das empresas sem consentimento. Caso não sejam recebidos, cabe ao OCP aplicar as sanções previstas, como suspensão ou cancelamento da certificação.
- Coleta de Amostras no Comércio: Adriana questionou se as coletas alternadas (entre expedição e comércio) estão sendo efetivamente realizadas, conforme previsto no RAC. Foi percebido que nem todos os participantes seguem rigorosamente esse procedimento, indicando a necessidade de alinhamento sobre o cumprimento desse requisito.
- Mudança no modelo de produção: Foi destacado que o mercado opera majoritariamente em modelo de produção puxada (vendeu, fabricou), com baixa ou inexistente formação de estoque, tanto nas fábricas quanto nos pontos de venda.
- Desafio na amostragem: O processo de coleta de amostras no comércio, conforme descrito no regulamento atual, foi considerado impraticável nas condições atuais do mercado. Exemplo citado: fabricantes com até 30 famílias de produtos, o que demandaria visitas a diversas lojas para compor uma amostra adequada.
- Reflexão sobre o cumprimento dos requisitos:
Foi levantada a questão de que, se o requisito de coleta no comércio não está sendo efetivamente cumprido, é necessário decidir entre:
a) Adequar o regulamento à realidade, ou
b) Remover o requisito, evitando a manutenção de uma regra que não é aplicada.
– Adriana destacou que a análise não pode se limitar ao custo da amostragem, sendo necessário comparar esse custo com o prejuízo gerado pela prática anticompetitiva, onde empresas podem manipular amostras de forma a atender aos ensaios, burlando o espírito do regulamento.
2.6. ANEXO A (Item 16); pág. 19
➔ Deliberação: Os critérios devem ser alinhados aos parâmetros adotados no regulamento de colchões de molas, que estão em conformidade com o RGCP. Eliminando discrepâncias entre as Portarias 35 e 75.
- Foi identificado que há uma divergência entre os critérios de auditoria estabelecidos para colchões de espuma e colchões de molas (a auditoria deve seguir os critérios do RGCP).
2.7. Anexo b – memorial descritivo da família. Pág. 20
2.7.1. Classificação de colchão box conjugado com cama auxiliar
➔ Deliberação: Ficou definido que este modelo deve ser considerado como uma família distinta, devido às diferenças estruturais que impactam no comportamento nos ensaios. Essa diferenciação se dá pela alteração no desenho e na geometria do produto, o que exige sua classificação separada.
- Foi apontada uma divergência na própria portaria sobre a classificação do colchão box conjugado com estrutura para cama auxiliar. Entre o Memorial descritivo e o item 4.13, pág. 8.
2.7.2. Descrição das lâminas de conforto – Inclusão de materiais
➔ Deliberação: Foi acordado que deve ser incluída no memorial técnico a possibilidade de declarar outros materiais na lâmina de conforto, além das espumas já previstas (hipermacia e viscoelástica). A proposta é incluir um campo “outros” para contemplar materiais como látex e outros não listados.
- Houve discussão sobre a ausência da opção de espuma macia no item 2.5/pág.3 do regulamento, o que gera dificuldade na declaração correta das lâminas de conforto, especialmente quando utilizadas de forma isolada ou em pillow top.
2.7.3. Selo de identificação da conformidade
➔ Deliberação: Solicitar ao Inmetro a correção do desenho do selo na Portaria, incluindo a expressão ‘tamanho mínimo’, a fim de evitar interpretações equivocadas. No DOU, consta ‘tamanho mínimo 50 mm’, enquanto na Portaria aparece apenas ’50 mm’.
- Problemas recorrentes no uso do selo de conformidade:
Foi destacado que continuam ocorrendo erros relacionados ao selo, especialmente quanto ao uso da marca d’água, cores (pantone, preto e branco), fontes e posicionamento. Tais erros ocorrem tanto na fase de diagramação quanto na impressão, e podem gerar não conformidades em fiscalizações.
- Dúvidas sobre o processo de atualização de etiquetas:
Adriana questionou como se dá a participação dos Organismos de Certificação de Produto (OCPs) na atualização das etiquetas. Observou-se que há inconsistências que indicam que muitas empresas fazem alterações nas etiquetas sem submeter previamente ao OCP.
- Esclarecimento sobre as responsabilidades no processo:
Foi explicado que a empresa pode alterar a etiqueta, porém tem obrigação de comunicar o OCP. Cabe ao OCP avaliar se a mudança exige alguma ação, como ensaio ou auditoria, ou se pode ser verificada na auditoria de manutenção.
- Aplicação das alterações a toda a família de produtos:
Foi destacado que é comum as empresas corrigirem etiquetas apenas para o modelo que está passando por certificação ou inclusão, sem replicar a alteração aos demais modelos da mesma família, o que também gera inconsistências detectadas nas manutenções.
- Disponibilidade dos OCPs para validação prévia:
Ficou esclarecido que não há impedimento para que as empresas consultem os OCPs antes de efetuar alterações nas etiquetas ou no selo. Pelo contrário, essa prática é recomendada para garantir a conformidade com os requisitos do regulamento e dos manuais de uso da marca.
- Importância do alinhamento com gráficas:
Foi levantado que as gráficas, por vezes, utilizam arquivos desatualizados ou fazem alterações inadequadas no layout, o que contribui para os erros nas etiquetas e selos.
Acesse a memória da reunião de leitura da Portaria nº 75.
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