ESTATUTO SOCIAL
Atualizado em Agosto/2023

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE COLCHÕES

 

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede, Duração e Objeto

 

Art. 1º. A ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões (“Associação ou ABICOL) é uma associação civil de direito privado voltada a atividades não econômicas e sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente Estatuto, pelas disposições inseridas no capítulo próprio das associações no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), e, no que lhe for aplicável, pelas leis complementares e normas específicas vigentes.

 

Art. 2º. A Associação tem sede e foro no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo à Avenida Dr. Yojiro Takaoka nº 4384 – sala 705 – Cj 5109, Bairro Alphaville, CEP 06541-038, e poderá criar e estabelecer sucursais, seções regionais e escritórios locais, em todo o território nacional, nos termos deste Estatuto Social e da lei.

 

Art. 3º. O prazo de duração da Associação é indeterminado.

 

Art. 4º. São objetivos da Associação:

        I.            Congregar as empresas fabricantes de colchões; fornecedores de produtos, serviços, componentes, matérias-primas ou que tenham atividades correlatas ou afins ao setor colchoeiro, patrocinando e promovendo os seus interesses e objetivos comuns, que visem sempre ao engrandecimento social e econômico do setor e do País;

      II.            Zelar pela prática da livre concorrência e pela ética comercial de seus Associados, no estrito cumprimento das leis e normas antitruste;

    III.            Incentivar a uniformidade de padrões da indústria colchoeira e suas regulamentações governamentais;

    IV.            Elevar a imagem da indústria colchoeira e seus produtos;

      V.            Manter capacidade para responder às necessidades dos Associados;

    VI.            Manter uma ampla base de Associados para fortalecer a representação da indústria colchoeira;

  VII.            Ampliar mercado para novas vendas de colchão;

VIII.            Representar efetivamente as prioridades da indústria colchoeira perante órgãos públicos, órgãos governamentais ou qualquer outra entidade de direito público ou privado, para que sejam cumpridas as normas de qualidade e de defesa do consumidor, independente de mandato.

    IX.            Atuar em juízo na defesa dos direitos dos Associados, desde que mediante autorização expressa, ainda que deliberada em Assembleia Geral, podendo, ainda, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do Artigo 5º, inciso XXI e LXX, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil.

      X.            Fortalecer a representação internacional e de apoio à indústria de colchões;

    XI.            Promover o aprimoramento de profissionais, dos processos produtivos e do desenvolvimento técnico dos fabricantes de colchões com o objetivo de obter a melhoria sempre constante dos padrões de qualidade, comuns a todos os Associados;

  XII.            Coordenar e defender os interesses dos fabricantes de colchões do Brasil perante entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, procurando sempre conciliar os interesses de seus Associados, tendo sempre presentes o interesse público e o progresso do País;

XIII.            Representar os fabricantes de colchões do Brasil, bem como perante a outros organismos supranacionais ligados ao comercio exterior, prestando assistência aos Associados nesta matéria;

XIV.            Criar e gerir programas de estudos e pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos setoriais de interesse dos colchoeiros, para melhoria da qualidade dos colchões, através de ações isoladas ou em colaboração com outras entidades e órgãos governamentais para o constante aprimoramento da indústria colchoeira e do desenvolvimento econômico e social do País, dando-lhes adequada divulgação;

  XV.            Promover reuniões entre diferentes entidades representativas do setor de colchões e de setores com ele relacionados;

XVI.            Manter relações com entidades congêneres, nacionais ou internacionais, estimulando e orientando o contato entre empresários dos setores por elas abrangidos;

XVII.            Colaborar com o Estado e demais associações congêneres como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o setor de colchões;

XVIII.            Disseminar informações de interesse para o setor, promovendo a realização de cursos, seminários ou congressos, podendo, ainda, para esse fim, promover a edição de publicações, realizar e patrocinar eventos de natureza cultural, social e econômica, bem como utilizar quaisquer recursos de mídia, inclusive audiovisuais e de informática, voltados para o atingimento dos seus objetivos e finalidades; e

XIX.            Fomentar a proximidade entre os Associados e fortalecer o vínculo entre os seus representantes, por meio da promoção de eventos periódicos de confraternizações entre os representantes dos Associados e seus familiares, podendo, a exclusivo critério do Conselho de Ética e Administração, vir a custear as despesas de deslocamento e hospedagem, durante o período do referido evento, para um representante e um acompanhante de cada Associado, nos termos e nos limites que vierem a ser estabelecidos oportunamente, levando em consideração a situação econômico-financeira e de caixa no momento do planejamento do evento.

 

Art. 5º. Para atingir seus objetivos, a Associação poderá:

 

a)      Firmar convênios, contratos, termos de parceria, protocolos e outros instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, bem como participar de entidades congêneres;

b)      Sugerir normas e diretrizes adequadas para promover condutas comerciais, éticas e profissionais; e

c)      Promover, coordenar, patrocinar e incentivar a produção, edição, distribuição e a divulgação de material promocional referente as atividades da Associação.

 

Art. 6º. Compete também a Associação agir como órgão de colaboração com os Poderes Públicos e associações congêneres.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

Art. 7º. O quadro associativo compor-se-á de um número ilimitado de Associados, pessoas jurídicas de direito privado regularmente constituídas no Brasil, divididos em cinco categorias, abaixo descritas:

a)      Associados Fundadores: são aquelas empresas que participaram da Assembleia Geral de fundação da ABICOL;

b)      Associados Fabricantes: são aquelas empresas que tenham como atividade a fabricação de colchões, mas que não participaram da Assembleia Geral de fundação da ABICOL, exceto aquelas que tenham na sua linha de produção colchões magnéticos e ou terapêuticos;

c)      Associados Fornecedores: são aquelas empresas ou entidades cuja atividade consista em fornecer produtos, serviços, componentes, matérias-primas etc. à indústria colchoeira, ou que tenham atividades correlatas ou afins ao setor colchoeiro, e que se disponham a cooperar com a ABICOL, aportando conhecimentos específicos de interesse para a indústria de colchões;

d)      Associados Apoiadores: são aquelas empresas cuja atividade consista em fabricar colchões, exceto os colchões magnéticos e ou terapêuticos, que tenham interesse de participar exclusivamente de ações regionais promovidas pela Associação;

e)      Associados Iniciantes Associados Iniciantes referem-se a empresas que ingressam no rol associativo da ABICOL por período de afiliação de até 18 (dezoito) meses. Estas empresas operam no setor de fabricação de colchões em território nacional, possuindo um histórico mínimo de 10 (dez) anos desde sua fundação. O objetivo destas empresas é tornarem-se, efetivamente, Associados Fabricantes, mediante aprovação em um novo processo de avaliação conduzido pelo Conselho de Ética, e

f)       Associados Honorários: entidades nacionais ou estrangeiras que se relacionem com o setor industrial e comercial de colchões e que se distingam por relevantes serviços prestados à indústria de colchões.

 

§ 1º: Exclusivamente com relação à categoria dos Associados Apoiadores, o Conselho de Ética e Administração poderá criar subclasses distintas de Associados Apoiadores, com regulamento próprio, além de fixar o valor e regime de suas contribuições, “ad referendum” da Assembleia Geral.

 

§ 2º: Observadas as exceções previstas no Art. 16 deste Estatuto, somente os Associados Fundadores e os Associados Fabricantes terão direito de votar e ser votados nas Assembleias Gerais.

 

Art. 8º. Os Associados, por si ou seus representantes, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, nem lhes serão dadas ou exigidas obrigações recíprocas. A Associação, por sua vez, não responde nem direta, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas por seus Associados.

 

Art. 9º. Todo Associado terá um representante, especificamente indicado para representá-lo perante a ABICOL, o qual, obrigatoriamente, deverá ser seu representante legal e/ou pertencer ao quadro de administradores do Associado.

 

Art. 10. São requisitos indispensáveis para a admissão do Associado, cumulativamente:

        I.            Para os Associados Iniciantes:

a)      Ser pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do que dispõe o Código Civil Brasileiro e legislação específica que se aplique ao tipo de sociedade e de posse de todas as prerrogativas a ela concedidas pela lei vigente, há mais de 10 (dez) anos;

b)      Apresentação, tanto no momento da solicitação de admissão como na eventual transição de status (de Iniciante para Fabricante), documentos válidos e atualizados;

c)      Apresentação de licenças ambientais e de operação;

d)      Apresentação de certidões negativas municipais, estaduais e federais;

e)      Apresentação de atestado de conformidade emitido por um Organismo de Certificação de Produto;

f)       Apresentação de declaração de ausência de não conformidade pelo Observatório do Colchão, e

g)      Apresentação de carta de recomendação de admissão, emitida por outro associado fabricante.

 

      II.            Para os Associados Fabricantes:

h)      Ser pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do que dispõe o Código Civil Brasileiro e legislação específica que se aplique ao tipo de sociedade e de posse de todas as prerrogativas a ela concedidas pela lei vigente;

i)        Enquadrar-se, necessariamente, em uma das categorias descritas no Art. 7º deste Estatuto;

j)        Comprometer-se com a responsabilidade social, meio ambiente, código de ética e atender ao estabelecido em normas compulsórias pela lei vigente;

k)      Manter regulares e em dia as certidões negativas de tributos municipais, federais e estaduais;

l)        Manter regulares e em dia as licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade junto aos órgãos reguladores; e

m)   Cumprir, fazer cumprir e manter permanentemente em vigor em seus estabelecimentos os requisitos mínimos relacionados às boas práticas de mercado, nominalmente o respeito ao meio ambiente, a adoção de padrões sustentáveis de desenvolvimento, o combate ao trabalho infantil, a prática leal de concorrência e o atendimento à legislação trabalhista e consumerista, na forma e condições estabelecidas pelo Sistema de Gestão de Boas Práticas elaborado e disponibilizado na página eletrônica da Associação na Internet.

 

    III.            Para as demais categorias de Associados:

a)      Ser pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do que dispõe o Código Civil Brasileiro e legislação específica que se aplique ao tipo de sociedade e de posse de todas as prerrogativas a ela concedidas pela lei vigente;

b)      Enquadrar-se, necessariamente, em uma das categorias descritas no Art. 7º deste Estatuto;

c)      Comprometer-se com a responsabilidade social, meio ambiente, código de ética e atender ao estabelecido em normas compulsórias pela lei vigente;

d)      Manter regulares e em dia as licenças e as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais pertinentes.

 

§ 1º. Os Associados se comprometem a implementar em suas respectivas empresas as Boas Práticas, os Programas Setoriais de Qualidade e quaisquer outros programas que venham a ser desenvolvidos ou recomendados pela Associação.

 

§ 2º. A Associação poderá contratar empresa de auditoria externa e independente para visitar a unidade produtiva dos Associados, mediante agendamento prévio, a fim de constatar a regular adoção das Boas Práticas dos Programas Setoriais de Qualidade e de quaisquer outros programas que venham a ser desenvolvidos ou recomendados pela Associação.

 

§ 3º. Em caso de constatação de qualquer irregularidade, o Associado auditado disporá de prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, pelo Associado auditado, do relatório/parecer da auditoria contratada, para que comprove a adoção das medidas cabíveis, conforme previsto no Sistema de Gestão de Boas Práticas elaborado e disponibilizado pela Associação.

 

§4º. Na ocorrência da hipótese descrita no §3º acima, caberá ao Associado auditado ressarcir integralmente a Associação dos custos e despesas incorridos na contratação da auditoria externa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação neste sentido.

 

§ 5º. O não atendimento tempestivo das solicitações a que se refere o §3º acima, incluindo, mas não se limitando, à prestação de informações, disponibilização de documentos e disponibilidade para visitas às unidades produtivas, bem como o descumprimento do disposto no §4º acima, serão considerados atos de descumprimento ao presente Estatuto, passíveis, portanto, de exclusão do Associado.

 

Art. 11. O pedido de admissão ao quadro associativo se dará mediante preenchimento de formulário eletrônico (requerimento de associação) no site da entidade. anexando obrigatoriamente com os seguintes documentos exigidos, tais como:

 

a)      Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações contratuais devidamente registradas nos órgãos competentes;

b)      Cópia dos documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 10º;

c)      Licenças ambiental e de funcionamento;

d)      Certidões negativas;

e)      Atestado de conformidade, emitida por Organismo de Certificação de Produto;

f)       Declaração de ausência de não conformidade emitida pelo Observatório do Colchão, e

g)      Declaração de recomendação emitida por um associado fabricante.

 

Art. 12. As empresas que cumprem os requisitos, satisfazem as condições definidas neste Estatuto, e que expressem formalmente seu desejo de tornarem-se associadas, serão incorporadas ao quadro associativo da entidade mediante a obtenção de aprovação primeiramente do Conselho de Ética e Administração (com oitenta e cinco por cento de votos favoráveis) e, posteriormente, da Assembleia de Associados (por maioria absoluta dos associados aptos a votar, considerando que o presidente só votará em caso de empate, em ambas as votações).

 

§ 1º. As abstenções existentes no processo de votação serão consideradas como votos favoráveis à inclusão da empresa cuja candidatura está sob análise.

 

§ 2º. A admissão no quadro associativo se dará no primeiro dia útil após a empresa aprovada efetuar o pagamento da taxa de admissão (valor correspondente a dezoito mensalidades).

 

§3º. Os Associados, qualquer que seja a categoria, poderão solicitar, a qualquer momento, o seu desligamento do quadro associativo, mediante pedido endereçado ao Presidente da ABICOL, devendo para tanto estar em dia com as contribuições da Associação.

 

§4º. Os parâmetros a serem utilizados na análise dos pedidos de admissão no quadro associativo da ABICOL devem estar descritos no Regimento Interno.

 

Art. 13. Poderá ser suspenso ou excluído, conforme o caso, o Associado que não observar as disposições deste Estatuto, do Código de Ética, de regulamentos, de regimentos e normas da ABICOL.

 

§ 1º. A suspensão será aplicada pelo Conselho de Ética e Administração, com recurso para a Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da suspensão, e terá seu prazo limitado a 90 (noventa) dias, sem isenção das mensalidades nesse período.

 

§ 2º. Compete exclusivamente ao Conselho de Ética e Administração deliberar sobre exclusão de Associado, que somente se verificará por justa causa, observado o disposto no Artigo 14 deste Estatuto e o procedimento descrito neste artigo.

 

§ 3º. A exclusão do Associado somente será aprovada mediante voto da maioria absoluta (primeiro número inteiro superior à metade) dos membros do Conselho de Ética e Administração, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente.

 

§ 4º. Fica assegurado ao Associado os direitos à ampla defesa e ao contraditório antes de sua exclusão, a serem exercidos, por escrito e encaminhados à apreciação do Conselho de Ética e Administração, que deverá deliberar sobre o tema em reunião a ser designada especificamente para este fim em até 15 (quinze) contados da data do recebimento da defesa.

 

Art. 14. Perderá sua qualidade de Associado e será excluído do quadro associativo:

 

        I.            O Associado, de qualquer categoria, que deixar de pagar 3 (três) contribuições associativas, sejam consecutivas ou alternadas, podendo o Associado excluído por este motivo ser readmitido, a exclusivo critério do Conselho de Ética e Administração, na condição de novo Associado, mediante o recolhimento das contribuições em atraso e das taxas de expediente;

      II.            O Associado que deixar de cumprir com os seus deveres associativos em especial aqueles estabelecidos neste Estatuto e ou pelo seu procedimento em desarmonia com os princípios associativos ou por sua situação em prejuízo da Associação e desprestigio do setor;

    III.            O Associado que descumprir, reiteradamente dispositivos deste Estatuto, bem como decisões dos órgãos da Associação;

    IV.            O Associado que agir por palavras ou atos, de forma ofensiva à Associação e seus Associados;

      V.            O Associado que emitir declarações falsas na proposta de filiação;

    VI.            O Associado que for pronunciado por crimes inafiançáveis ou falência, condicionando-se o seu retorno à competente reabilitação;

  VII.            O Associado que deixar de comparecer e participar, injustificadamente, de 70% (setenta por cento) das Assembleias Gerais e de seus trabalhos, por seu representante ou procurador habilitado, na forma das disposições estatutárias e regulamentares, num período de 12 (doze) meses consecutivos;

VIII.            O Associado que incidir em falta grave, definida como tal a critério do Conselho de Ética e Administração;

    IX.            Os Associados Fundadores e Fabricantes que deixarem, a qualquer tempo, de atender aos requisitos relacionados às boas práticas de mercado referidos no inciso I, alínea “f” do Artigo 10 deste Estatuto; e

      X.            Os Associados Fundadores e Fabricantes que incidirem nas hipóteses descritas no § 4º do Artigo 10 deste Estatuto.

 

Art. 15. Da decisão de exclusão caberá recurso com efeito suspensivo, a ser apresentado ao Presidente do Conselho de Ética e Administração no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da ciência, pelo Associado excluído, acerca da decisão de exclusão tomada pelo Conselho de Ética e Administração.

 

§ 1º. O recurso interposto pelo Associado contra a decisão de sua exclusão pelo Conselho de Ética e Administração será necessariamente (i) apresentado ao Presidente do Conselho de Ética e Administração; (ii) encaminhado pelo Presidente do Conselho de Ética e Administração ao conhecimento dos demais associados; e (iii) julgado pela primeira Assembleia Geral que vier a ser realizada após a interposição do recurso.

 

§ 2º A Assembleia Geral a que se refere o inciso (iii) do § 1º acima não poderá ocorrer em prazo inferior a 15 (quinze) dias contados da data do encaminhamento do recurso pelo Conselho de Ética e Administração a todos os demais associados.

 

§ 3º. Caberá privativamente à Assembleia Geral apreciar o recurso do Associado e deliberar, por maioria simples, sobre a decisão do Conselho de Ética e Administração. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá recurso.

 

Art. 16. São direitos dos Associados por si ou por seus representantes:

 

        I.            Associados Fundadores e Fabricantes, desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:

a)      Votar e ser votado nas Assembleias Gerais;

b)      Participar e deliberar sobre quaisquer assuntos levados à Assembleia Geral;

c)      Utilizar todos os serviços assistência prestados pela Associação;

d)      Todos os demais direitos, implícita ou explicitamente previstos neste Estatuto.

 

      II.            Associados Apoiadores, desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:

a)      Participar de reuniões regionais realizadas pela ABICOL;

b)      Integrar, desde que a convite do Conselho de Ética e Administração, sem direito de voto e nos termos de normas específicas, comissões ou grupos de trabalho relacionados com suas áreas de atividade;

c)      Participar das reuniões e Assembleias Gerais da Associação, sem direito a voto, desde que convidado exclusivamente pelo Conselho de Ética e Administração.

 

    III.            Associados Fornecedores, desde que estejam quites com as suas obrigações financeiras e demais deveres estatutários:

a)      Participar, sem direito a voto, de reuniões temáticas desde que autorizados pelo Conselho de Ética e Administração e de apresentar produtos e serviços de eventos promovidos pela ABICOL, desde que cumpridas as condições estabelecidas para participação em cada situação;

b)      Participar, sem direito a voto, das Assembleias Gerais.

 

    IV.            Associados Iniciantes, Associados Iniciantes, desde que estejam em dia com suas obrigações financeiras e cumpram os demais deveres estatutários, têm o direito de:

a)      Participar ativamente das reuniões promovidas pela ABICOL;

b)      Integrar, por convite do Conselho de Ética e Administração, comissões ou grupos de trabalho relacionados às suas áreas de atuação, seguindo normativas específicas, embora sem direito a voto, e

c)      Participar das reuniões e Assembleias Gerais da Associação, mesmo sem voto, mediante convite exclusivo do Conselho de Ética e Administração.

 

      V.            Associados Honorários:

a)      Participar, sem direito a voto, das reuniões e Assembleias Gerais.

 

Art. 17. São deveres dos Associados:

        I.            Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, em todos os seus artigos, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas por decisão do Conselho de Ética e Administração e demais órgãos associativos;

      II.            Pagar pontualmente as mensalidades e demais encargos devidos à Associação;

    III.            Acatar as resoluções do Conselho de Ética e Administração e da Assembleia Geral;

    IV.            Comparecer e participar das Assembleias Gerais e de seus trabalhos, por seu representante ou procurador habilitado, na forma das disposições estatutárias e regulamentares;

      V.            Contribuir para o prestígio e prosperidade da Associação; e

    VI.            Cooperar, prontamente, com o fornecimento de dados e informações sempre que solicitados pela Associação.

 

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SUPERIORES

 

Art. 18. São órgãos da Superiores da ABICOL:

 

        I.            A Assembleia Geral

      II.            O Conselho Superior

    III.            O Conselho de Ética e Administração

 

§1º. Não poderão fazer parte dos órgãos Superiores, mais de um representante de cada Associado, exceto para os casos de conselheiros por tempo indeterminado do Conselho Superior.

 

§ 2º. O mandato dos Conselhos é unificado e pelo prazo de dois anos, admitida uma única reeleição aos cargos de Presidentes.

 

§ 3º. Qualquer membro dos Conselhos que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa aceita pelos respectivos Conselhos, perderá o seu mandato. O preenchimento de eventual cargo vago nos Conselhos de Administração e Superior será feito por indicação do Conselho de Ética e Administração, condicionada à aprovação do Conselho Superior.

 

§ 4º. Se ocorrer, ao longo do tempo de mandato, substituição acumulada superior a 50% (cinquenta por cento) nos cargos do Conselho de Ética e Administração da chapa originalmente eleita, deverá o seu presidente ratificar toda a nova composição, em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do ocorrido.

 

§ 5º. Podem ser eleitos como conselheiros da Associação os representantes dos Associados, desde que figurem como sócios, acionistas, administradores e/ou diretores dos Associados, com poderes de gestão expressamente constituídos.

 

§ 6º. Somente poderão candidatar-se a cargos eletivos as pessoas naturais que sejam sócios ou administradores dos Associados Fundadores e os Associados Fabricantes, filiados há mais de quatro anos na ABICOL, em pleno gozo de seus direitos, residentes e domiciliados no Brasil e quites com suas obrigações financeiras junto à Associação.

 

§ 7º. Todo e qualquer membro do Conselho Superior ou do Conselho de Ética e Administração será automaticamente destituído de seu cargo, independentemente do cumprimento de qualquer formalidade, em caso de término do vínculo profissional e/ou societário do membro do Conselho Superior ou do Conselho de Ética e Administração com o Associado.

 

§ 8º. Em caso de vacância nos cargos de membro do Conselho Superior ou do Conselho de Ética e Administração, por qualquer motivo, deverá ser necessariamente convocada Assembleia Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da vacância, especialmente para deliberar sobre a eleição do novo membro do Conselho Superior e/ou do Conselho de Ética e Administração para substituir o conselheiro anterior até o fim do mandato.

 

§ 9º. O vice-presidente do Conselho de Ética e Administração deve suceder o presidente no mandato subsequente.

 

SEÇÃO 1

Das Assembleias Gerais

 

Art. 19. A Assembleia Geral, regularmente convocada na forma deste Estatuto, é o órgão máximo da Associação, se instalará ordinariamente até o dia 10 de dezembro de anos pares, para exame e aprovação das contas da gestão que se encerra e eleger os integrantes dos respectivos conselhos e comissões da nova gestão e ordinariamente a qualquer tempo, quando necessário.

 

Parágrafo único. As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes.

 

Art. 20. Poderão participar das Assembleias Gerais os Associados que estiverem em dia no cumprimento dos deveres e obrigações para com a Associação.

 

Art. 21. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do Conselho de Ética e Administração ou, na sua ausência, pelo primeiro vice-presidente, ou por quatro membros do Conselho de Ética e Administração, ou pelo Conselho Superior, ou, por fim, por um quinto dos Associados com direito a voto, quites com as suas obrigações para com a entidade.

 

§ 1º. As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da ABICOL ou, na sua ausência, pelo primeiro Vice-Presidente ou ainda, na ausência deste, por qualquer um dos Vice-Presidentes da ABICOL que represente Associado Fabricante, indicado pelos demais vice-presidentes presentes.

 

§ 2º. Terá presença assegurada nas Assembleias Gerais todo e qualquer Associado, cuja participação deverá observar o disposto neste Estatuto, e que estejam em dia com as obrigações e encargos devidos à ABICOL, cabendo um voto a cada Associado Fabricante ou Fundador, os quais serão representados pelo representante credenciado ou, na ausência deste, por proprietário, diretor ou mandatário por ato específico.

 

§ 3º. Somente será permitido a cada votante representar dois Associados, na condição de representante legal ou por procuração.

 

§ 4º. A procuração poderá ser particular, desde que com firma reconhecida.

 

§ 5º. Constitui quórum para a instalação das Assembleias Gerais, em primeira convocação, a presença de no mínimo 1/5 (um quinto) de Associados com direito a voto; ou, em segunda convocação, observado intervalo de meia hora, com qualquer número.

 

§ 6º. As Assembleias Gerais poderão ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio eletrônico disponível.

 

§ 7º. Ainda que presenciais, os Associados poderão participar das Assembleias Gerais por meio de videoconferência, teleconferência ou qualquer outro meio disponível, desde que seja possível (i) identificar claramente todos os Associados presentes à Assembleia Geral; e (ii) estabelecer comunicação e interação simultâneas entre todos os Associados presentes à Assembleia Geral. A participação em Assembleias Gerais na forma aqui estabelecida constituirá presença no respectivo conclave.

 

§ 8º. Na hipótese prevista no §7º acima, o Associado que participar remotamente da Assembleia Geral deverá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito (e-mail, carta registrada ou formulário eletrônico) ao Presidente da mesa em até, no máximo, dois dias contados da data da realização da Assembleia Geral, devendo o Presidente da mesa acusar o recebimento do referido voto escrito imediatamente após dele tomar ciência.

 

§ 9º. Todo e qualquer documento relativo às Assembleias Gerais, incluindo, mas não se limitando às atas de Assembleias Gerais e seus anexos, poderão ser assinados digital ou eletronicamente, ou de qualquer outra forma que ateste a participação do Associado no referido ato.

 

Art. 22. As convocações das Assembleias Gerais serão feitas por carta, por fax ou por correio eletrônico, com comprovação de recebimento, com antecedência mínima de 10 dias da data de sua realização. Deverão constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como, ainda que sucintamente, a ordem do dia.

 

Parágrafo único. – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais ela houver sido expressamente convocada.

Art. 23. Compete à Assembleia Geral Ordinária:

 

        I.            Eleger por voto secreto, os membros do Conselho de Ética e Administração e do Conselho Superior e dar-lhes posse;

      II.            Tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório e as contas do Conselho de Ética e Administração e os pareceres do Conselho Superior;

    III.            Decidir, soberanamente, sobre quaisquer questões constantes do edital de convocação, observados os preceitos legais e estatutários;

    IV.            Aprovar as contribuições ordinárias dos Associados;

      V.            Destituir os membros dos Conselhos e dar posse aos substitutos em qualquer caso, observado o que dispõe o artigo 58 deste Estatuto;

    VI.            Alterar o Estatuto Social, observado o que dispõe o artigo 57 deste Estatuto; e

  VII.            Decidir sobre a dissolução da Associação e dar destino ao seu acervo patrimonial, observado o que dispõem os artigos 49 e 50 do Estatuto e as normas legais sobre o assunto.

 

§ 1º. A Assembleia Geral Ordinária poderá ainda preenchidos os requisitos estatutários, analisar, discutir e votar assuntos gerais.

 

§ 2º. Em qualquer Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, aquele que a presidir, em caso de igualdade de votos, terá direito ao voto de qualidade e definir a questão.

 

SEÇÃO 2

Da Administração e Mandato

 

Art. 24. O mandato para todos os cargos eletivos será unificado e de 2 (dois) anos e terá início imediatamente após a eleição.

 

Parágrafo único. Todos os ocupantes de cargos eletivos permanecerão em seus respectivos cargos, independentemente do prazo previsto, até que seus substitutos sejam empossados.

 

Art. 25. A administração da ABICOL será exercida pelo Conselho de Ética e Administração e pelo Conselho Superior, respectivamente, por um de seus membros.

 

Parágrafo único. Os cargos de Presidente do Conselho de Ética e Administração e de Presidente do Conselho Superior não poderão ser exercidos cumulativamente.

 

Do Conselho de Ética e Administração

 

Art. 26. O Conselho de Ética e Administração é constituído por representantes de Associados Fundadores e Fabricantes sendo estes considerados administradores, para os fins previstos no inciso I do artigo 59 do Código Civil Brasileiro, composto da seguinte forma:

–  Presidente

–  Primeiro Vice-Presidente

–  Vice-Presidente da Região Centro-Oeste

–  Vice-Presidente da Região Norte

–  Vice-Presidente da Região Nordeste

–  Vice-presidente Região Sudeste

–  Vice-presidente Região Sul

– Diretor Tesoureiro

 

§ 1º. O Conselho de Ética e Administração poderá alterar a nomenclatura dos cargos enquadrados neste artigo e criar outros cargos, obedecendo ao previsto neste Estatuto, após autorização do Conselho Superior.

 

§ 2º. Os membros do Conselho de Ética e Administração poderão ser eleitos para mandatos consecutivos com exceção do Presidente do Conselho, cuja reeleição sucessiva será admitida por uma só vez para o mesmo cargo.

 

§ 3º. Poderá ser eleito Presidente do Conselho de Ética e Administração aquele que já ocupou cargo de vice-presidente, por no mínimo dois anos, no mesmo Conselho.

 

Art. 27. O Conselho de Ética e Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, podendo fazê-lo extraordinariamente a qualquer tempo, desde que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 1º. As reuniões do Conselho de Ética e Administração deverão ser convocadas por escrito, incluindo correio eletrônico, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros do Conselho de Ética e Administração e, em segunda convocação, observado intervalo de meia hora, com qualquer número.

 

§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 3º. As reuniões do Conselho de Ética e Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio eletrônico disponível.

 

§ 4º. Ainda que presenciais, os Conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho de Ética e Administração por meio de videoconferência, teleconferência ou qualquer outro meio disponível, desde que seja possível (i) identificar claramente todos os Conselheiros presentes a reuniões do Conselho de Ética e Administração; e (ii) estabelecer comunicação e interação simultâneas entre todos os Conselheiros presentes a reuniões do Conselho de Ética e Administração. A participação em reuniões do Conselho de Ética e Administração na forma aqui estabelecida constituirá presença no respectivo conclave.

 

§ 5º. Na hipótese prevista no §4º acima, o Conselheiro que participar remotamente da reuniões do Conselho de Ética e Administração deverá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito (e-mail, carta registrada ou formulário eletrônico) ao Presidente da mesa em até, no máximo, dois dias contados da data da realização da reuniões do Conselho de Ética e Administração, devendo o Presidente da mesa acusar o recebimento do referido voto escrito imediatamente após dele tomar ciência.

 

§ 6º. Todo e qualquer documento relativo às reuniões do Conselho de Ética e Administração, incluindo, mas não se limitando às atas e seus anexos, poderão ser assinados digital ou eletronicamente, ou de qualquer outra forma que ateste a participação do Conselheiro no referido ato.

 

Art. 28. Compete ao Conselho de Ética e Administração:

 

        I.            Administrar e dirigir as atividades da Associação;

      II.            Definir políticas, planos, estratégias e diretrizes de atuação da Associação;

    III.            Baixar regulamentos e regimentos necessários ao bom andamento das atividades da Associação, de iniciativa própria ou elaborados pelos demais órgãos associativos, submetidos à sua apreciação;

    IV.            Manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse do setor de colchões;

      V.            Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, este Estatuto e as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho Superior, por ela própria, e demais órgãos associativos;

    VI.            Admitir e excluir Associados, na forma deste Estatuto e do regimento interno

  VII.            Deliberar sobre a constituição de comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como grupos de trabalho, com designação de seus membros e seus objetivos, sempre que for necessário;

VIII.            Aprovar a proposta orçamentaria anual da Associação;

    IX.            Admitir e demitir funcionários, contratar serviços de assessoria sob qualquer regime, com fixação de normas de trabalho e de remuneração, observadas as prescrições legais;

      X.            Constituir procuradores, por instrumento público ou privado, observado o que dispõe o Estatuto, cujos poderes outorgados deverão estar expressamente declarados e terão prazo de validade determinado, por período não superior a um ano, com exceção daquelas com poderes “ad judicia” que terão prazo de validade indeterminado;

    XI.            Apresentar à Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, o relatório das contas e de gestão, com parecer do Conselho Fiscal; e,

  XII.            Alterar a escala de valores de contribuição associativa para fazer face a programas de investimento e de custeio.

XIII.            Propor alterações ao Estatuto para submeter a aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 29. Compete prioritariamente:

 

        I.            Ao presidente do Conselho de Ética e Administração:

 

a)      Exercer a plena representação externa da ABICOL judicial e extrajudicialmente, junto aos órgãos públicos, às instituições oficiais e entidades em geral;

b)      Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as Ordens Normativas emanadas do Conselho de Ética e Administração ou da Assembleia Geral;

c)      Presidir os atos públicos promovidos pela ABICOL, representá-la dentro e fora do País, atribuir funções especiais e acompanhar o desempenho dos Vice-Presidentes;

d)      Representar, em conjunto ou isoladamente, a Associação perante instituições financeiras e bancárias, oficiais ou privadas, para a assinatura de ordens de pagamento, cheques e quaisquer outros documentos necessários a transações financeiras de qualquer espécie;

e)      Presidir a Assembleia Geral;

f)       Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Ética e Administração;

g)      Coordenar as ações políticas e demais atividades fins e consonância com os demais conselheiros;

h)      Designar por meio de procuração responsabilidade de gestão e representação, conforme ordem executiva;

i)        Abrir e encerrar contas bancárias e movimentar transações bancárias.

 

      II.            Ao 1º Vice-presidente: substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas.

 

Art. 30. Aos conselheiros, sem designação específica, cabem aquelas atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Ética e Administração.

 

§ 1º. Na ausência do presidente da entidade será representada pela ordem dos cargos obrigatórios mencionados neste Estatuto.

 

§ 2º. As incumbências do Conselho de Ética e Administração e de seus membros são reguladas pelo Regimento Interno da entidade, que será elaborado e apresentado pelo mesmo, aprovado pelo Conselho Superior e implantado pelo Conselho de Ética e Administração no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação deste Estatuto.

 

Art. 31. As transações bancárias e procedimentos que importem obrigações financeiras da entidade serão realizadas e/ou autorizados, em conjunto ou isoladamente, pelo Presidente do Conselho de Ética e Administração ou pelo Diretor Tesoureiro.

 

Art. 32. As correspondências da ABICOL que importem em manifestação de posição da entidade só poderão ser expedidas com a autorização do Conselho de Ética e Administração.

 

SEÇÃO 3

Do Conselho Superior

 

Art. 33. O Conselho Superior é constituído por Presidente, Vice-presidente e seis conselheiros que são eleitos juntamente com o Conselho de Ética e Administração, com mandato bienal, podendo ser reeleito por igual período.

 

§ 1º. Integram o Conselho Superior, os ex-presidentes do Conselho de Ética e Administração, na condição de conselheiro de honra.

 

§ 2º. Compete ao Conselho Superior:

 

a)      Examinar os livros de escrituração da instituição;

b)      Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores das entidades;

c)      Requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;

d)      Solicitar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

e)      Convocar extraordinariamente e Assembleia Geral;

f)       Fiscalizar os atos praticados pelo Conselho de Ética e Administração na condução dos assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto;

g)      Responder às consultas formuladas pelo Conselho de Ética e Administração;

h)      Propor para análise a execução do Conselho de Ética e Administração diretrizes de política de interesse do setor e quaisquer matérias de interesse da ABICOL;

i)        Analisar os balancetes e relatórios financeiros mensais;

j)        Analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e contas da entidade relativo ao exercício findo, encaminhando-o posteriormente à Assembleia Geral Ordinária;

k)      Autorizar com antecedência mínima de 8 (oito) dias, despesas de viagens ao exterior de funcionários ou conselheiros da Associação;

l)        Analisar relatórios e projetos do Conselho de Ética e Administração a serem apresentados à Assembleia Geral Ordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive no que tange a alterações estatutárias;

m)   Auxiliar o Conselho de Ética e Administração para a boa consecução dos fins sociais da Associação;

n)      Convocar extraordinariamente e Assembleia Geral.

 

§ 3º. O Conselho Superior se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação própria e ou do Conselho de Ética e Administração.

 

§ 4º. As reuniões do Conselho Superior deverão ser convocadas por escrito, incluindo correio eletrônico, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros do Conselho Superior e, em segunda convocação, observado intervalo de meia hora, com qualquer número.

 

§ 5º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 6º. As reuniões do Conselho Superior poderão ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio eletrônico disponível.

 

§ 7º. Ainda que presenciais, os Conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho Superior por meio de videoconferência, teleconferência ou qualquer outro meio disponível, desde que seja possível (i) identificar claramente todos os Conselheiros presentes a reuniões do Conselho Superior; e (ii) estabelecer comunicação e interação simultâneas entre todos os Conselheiros presentes a reuniões do Conselho Superior. A participação em reuniões do Conselho Superior na forma aqui estabelecida constituirá presença no respectivo conclave.

 

§ 8º. Na hipótese prevista no §7º acima, o Conselheiro que participar remotamente das reuniões do Conselho Superior deverá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito (e-mail, carta registrada ou formulário eletrônico) ao Presidente da mesa em até, no máximo, dois dias contados da data da realização das reuniões do Conselho Superior, devendo o Presidente da mesa acusar o recebimento do referido voto escrito imediatamente após dele tomar ciência.

 

§ 9º. Todo e qualquer documento relativo às reuniões do Conselho Superior, incluindo, mas não se limitando às atas e seus anexos, poderão ser assinados digital ou eletronicamente, ou de qualquer outra forma que ateste a participação do Conselheiro no referido ato.

 

§ 10. Os membros efetivos do Conselho Superior serão convocados para as reuniões e Assembleias Gerais que tratem da aprovação de contas, nas quais prestarão os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

CAPÍTULO IV

Da Eleição do Conselho Superior e do Conselho de Ética e Administração

 

Art. 34. Em Assembleia Geral Extraordinária, a cada dois anos, serão eleitos o Conselho de Ética e Administração conjuntamente com Conselho de Superior.

 

Parágrafo único. A convocação será formalizada pelo Presidente do Conselho de Ética e Administração, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes das eleições.

 

Art. 35. O registro das chapas será dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Ética e Administração, por meio de carta mediante protocolo ou correio eletrônico com confirmação de recebimento.

 

§ 1º. Toda chapa registrada terá como única legenda a sigla ABICOL e receberá um número de acordo com a ordem de inscrição.

 

§ 2º. O prazo para registro da chapa encerrar-se-á às 17h (dezessete horas) do 20º. (vigésimo) dia que antecede a data das eleições.

 

Art. 36. O registro a que se refere o artigo anterior será requerido ao Presidente do Conselho de Ética e Administração pelo candidato que encabeçar a respectiva chapa, juntando uma relação em 3 (três) vias, na qual se individualizem os candidatos nela incluídos, contendo qualificação completa dos candidatos e os cargos que ocupam nos Associados.

 

§ 1º. Nenhum candidato de uma chapa pode se inscrever simultaneamente em outra chapa.

 

§ 2º. O candidato deverá confirmar a sua participação na chapa, através de manifestação encaminhada ao Presidente do Conselho de Ética e Administração no mesmo prazo previsto para registro da chapa, por meio de e-mail ou carta registrada.

 

§ 3º. Em cada chapa figurarão o número de membros previstos para cada órgão, incluindo os titulares e suplentes.

 

§ 4º. Recebida a inscrição da chapa, o Presidente do Conselho de Ética e Administração deverá, de imediato, informar aos Associados acerca da chapa apresentada.

 

§ 5º. A impugnação do candidato ou da chapa poderá ser efetuada pelo Associado junto ao Conselho de Ética e Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados a data de encerramento do registro de chapa, que terá 3 (três) dias corridos para apreciá-la, não contendo quaisquer recursos da decisão proferida.

 

Art. 37. Aos candidatos que encabeçarem chapa assiste o direito de indicar fiscais ao Presidente da Mesa Eleitoral, por escrito.

 

Parágrafo único. O presidente da mesa eleitoral deverá ser nomeado um membro do Conselho Superior que seja candidato que poderá delegar a função, bem como nomear secretário ad hoc.

 

Art. 38. Realizada a eleição, a apuração de votos será imediata, seguindo-se a proclamação dos eleitos.

 

Art. 39. Perderão automaticamente os seus mandatos os membros eleitos que deixarem de manter vínculo profissional ou societário com o Associado.

 

CAPÍTULO V

Das Comissões e dos Grupos de Trabalho

 

Art. 40. A Associação poderá criar comissões permanentes, temáticas ou setoriais bem como constituir grupos de trabalho ou outros órgãos para ação especifica por proposta de qualquer membro do Conselho de Ética e Administração e aprovada em reunião do Conselho de Ética e Administração.

 

Art. 41. As comissões permanentes, temáticas ou setoriais bem como os grupos de trabalho terão por finalidade examinar, estudar e propor solução para os problemas que lhes forem apresentados, sempre referentes a especialidade a que digam respeito encaminhando o resultado de seu trabalho ao Conselho de Ética e Administração.

 

Parágrafo único. As Comissões e os Grupos de Trabalho terão o seu funcionamento regulado por regimento próprio, a ser definido quando da criação de cada Comissão ou Grupo de Trabalho.

 

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio Social, fontes e recursos

 

Art. 42. Para a consecução de seus fins a Associação Brasileira da Indústria de Colchões – ABICOL contará com os seguintes recursos:

 

a)      Contribuições associativas;

b)      Rendas e receitas provenientes de suas atividades regulares, no exercício de seus objetivos sociais;

c)      Termos de parceria firmados com o Poder Público e outras instituições da iniciativa privada nacionais e internacionais;

d)      Rendimentos obtidos pela venda ou locação de bens e direitos que compõem o seu patrimônio e aplicações financeiras;

e)      Doações, legados, heranças e contribuições dos Associados e não associados;

f)       Recebimento de direitos autorais;

g)      Prestação de serviços de assessoria e consultoria para outras organizações não governamentais, poder público, iniciativa privada e organismos de cooperação internacional; e

h)      Receitas provenientes da venda de ingressos de eventos organizados pela Associação.

 

Parágrafo único. Os bens móveis, imóveis, equipamentos ou qualquer outro tipo de propriedade poderão ser locados a terceiros, cuja renda reverterá em benefício próprio da Associação, para suprir e complementar as necessidades de sua manutenção, competindo ao Conselho de Ética e Administração decidir sobre tais operações.

 

Art. 43. A contribuição associativa, uma vez aceita pelo Associado, tem caráter obrigatório, cujo valor será exigível por qualquer meio de cobrança, pelo tempo de filiação na condição de Associado da ABICOL, observado o seguinte:

 

        I.            O valor da contribuição associativa aplicada aos Associados Apoiadores equivale a 20% (vinte por cento) do valor da contribuição associativa dos Associados Fabricantes;

      II.            O valor da contribuição associativa aplicada aos Associados Iniciantes equivale a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição associativa dos Associados Fabricantes;

    III.            O valor da contribuição dos Associados Fornecedores é igual ao valor das contribuições associativas dos Associados Fabricantes.

    IV.            O valor da contribuição dos Associados Fundadores é igual ao valor das contribuições associativas dos Associados Fabricantes.

      V.            Aos Associados Honorários não se aplicam contribuições associativas.

    VI.            A admissão no quadro associativo da empresa aprovada pelos critérios estabelecidos neste Estatuto, será efetivada somente após o pagamento de taxa de admissão vigente e registrada em Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Da mesma forma e excepcionalmente, o Conselho de Ética e Administração poderá fazer chamadas para contribuições extraordinárias, após exposição de motivos e ampla justificativa.

 

Art. 44. As contribuições dos Associados Fundadores, Fabricantes e Fornecedores serão ordinárias e extraordinárias. A contribuição ordinária será fixada pela Assembleia Geral. A contribuição extraordinária será também fixada pela Assembleia Geral e será específica para atender as despesas urgentes não previstas no orçamento do exercício.

 

Parágrafo único. O total das contribuições atribuídas aos Associados Fundadores, Fabricantes e Fornecedores, tanto ordinárias quanto extraordinárias será sempre dividido em cotas, segundo critério fixado pela Assembleia Geral.

 

Art. 45. As importâncias arrecadadas poderão ser investidas, até sua aplicação prevista, a critério da Assembleia Geral, em bens que produzam renda em benefício da entidade, assim, se procedendo, também com relação ao eventual excesso de arrecadação.

 

Art. 46. Além das contribuições a que se refere o artigo 47 do Estatuto, a Associação poderá receber doações de qualquer espécie e procedência para a execução de projetos especiais de seu interesse, respeitando os preceitos deste Estatuto e que sejam aprovadas pelo Conselho de Ética e Administração.

 

Art. 47. Constituem despesas:

 

        I.            Todas as necessárias para atingir o seu objetivo social;

      II.            Quaisquer outras despesas destinadas a garantir o prestígio e o progresso a imagem da ABICOL e do setor de colchões, a preservação e aumento do seu patrimônio material e moral.

 

Art. 48. O patrimônio da Associação será constituído pelos bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos através das seguintes fontes de recursos:

 

a)      Por aquisição, legado ou doação e pelas rendas produzidas;

b)      Pelos valores adquiridos;

c)      Pelas fontes próprias receitas provenientes da arrecadação regular;

d)      Pelo ingresso de contribuições extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral;

e)      Pelos reembolsos e participações por serviços prestados;

f)       Por rendas diversas provenientes de aplicações financeiras e ou juros pecuniários sobre títulos de crédito;

g)      Por subvenções e pelos saldos de balanço.

 

§ 1º. A aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e direitos a ele relativos, dependerão da expressa autorização da Assembleia Geral.

 

§ 2º. O exercício financeiro da Associação coincide com o calendário civil, iniciando em 1º. de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

 

 

CAPÍTULO VII

Da Extinção

 

Art. 49. A Associação poderá ser dissolvida por votação da maioria absoluta dos seus membros em Assembleia Geral especialmente convocadas para este fim. Decidida a sua extinção a Assembleia Geral que a aprovar elegerá três dos seus membros para liquidantes.

 

Art. 50. Nos casos de dissolução e extinção da Associação, o patrimônio remanescente será destinado a associações, entidades ou instituições conexas ou inexistindo a entidades ou instituições públicas, conforme deliberado pela respectiva Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. Respeitar-se-á a cláusula de reversibilidade ou a que dispuser sobre os bens doados em caso de extinção da Associação.

 

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 51. Até o dia 10 de março de cada ano, far-se-á o inventário dos bens e o balanço geral que, auditado, acompanhará o Relatório Anual da Associação a ser apreciado pelo Conselho Superior e pela Assembleia Geral Ordinária.

 

Art. 52. Os cargos eletivos previstos neste Estatuto terão mandatos gratuitos.

 

Art. 53. Os que exerçam qualquer cargo eletivo, previsto neste Estatuto, permanecerão nas suas funções até que seus substitutos tenham tomado posse, não obstante a expiração do prazo do mandato que receberam.

 

Art. 54. A totalidade da renda ou receita da Associação oriunda de qualquer fonte, inclusive a locação de imóveis se aplicará exclusivamente na manutenção dos serviços e constituirá patrimônio da Associação.

 

Art. 55. Fica vedado a Associação prestar garantias (fiança, aval, hipoteca etc.) a seus Associados ou a terceiros.

 

Art. 56. A fusão da Associação com outras associações ou entidades e sua transformação, estão sujeitas à deliberação em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para o objetivo a que se destinar, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados presentes à Assembleia Geral, devendo ela deliberar, em primeira convocação, com a maioria dos Associados quites com suas obrigações sociais e não atingindo o quórum poderão ser instalados os trabalhos em segunda convocação, desde que respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos, com qualquer número de Associados presentes.

 

Art. 57. O presente Estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes à Assembleia Geral devendo ela deliberar, em primeira convocação, com a maioria dos Associados quites com suas obrigações sociais e não atingindo o quórum, poderão ser instalados os trabalhos em segunda convocação desde que respeitado o prazo de 10 (dez) dias corridos, com qualquer número de Associadas presentes.

 

Art. 58. Para as deliberações que visem destituir membros do Conselho de Ética e Administração e do Conselho Superior é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 59. A Associação não distribuirá resultados, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias aos Associados, sob nenhum pretexto, forma ou título.

 

Art. 60. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Ética e Administração com recurso voluntário para a Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 61. Este Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim.