ATA DE REUNIÃO – Leitura coletiva dos regulamentos técnicos do Inmetro sobre colchões (parte 1)
Data: 05/06/2025
Horário de início: 9h30
Local: Plataforma de videoconferência Zoom
Realização: ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões
1- Objetivos da reunião
- Promover a leitura crítica e coletiva da Proposta de Alteração da Portaria Inmetro nº 200/2021, que estabelece os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP), com o objetivo de reunir contribuições e representar as considerações do setor junto ao Inmetro, no âmbito da Consulta Pública nº 17/2025, referente à proposta de atualização dos RGCP.
2- Abertura
A reunião foi aberta por Adriana Pierini, que deu as boas-vindas aos participantes e explicou o objetivo do encontro: realizar, de forma coletiva e colaborativa, a leitura das alterações propostas na Portaria Inmetro nº 200/2021 (RGCP) atualmente em consulta pública na plataforma Participa + Brasil.
Destacou-se a importância de registrar as contribuições diretamente na plataforma e foi compartilhado o link de acesso à consulta pública. Orientações sobre o uso da conta GOV.BR foram fornecidas.
3- Participantes:
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- Adília Sanches – Abicol
- Adriana Pierini – Abicol
- Adriele Escoredo
- Aiane Francisca
- Alana Guenze – Bell’Arte
- Albert Motta – Apolospuma
- Alexandre Padilha Bezerra
- Alexsandra da Silva Martins
- Aline Cordeiro – Abrace
- Allan Lucas – Probel
- Amanda Pinheiro – Americanflex
- Ana Kolling – Grupo Herval
- Anderson Ropero – Ortobom
- Andréia Guedes
- Ariele Ziroldo Buzato – Americanflex
- Brauro Santos – Nordeste Colchões
- Brenda Agnoletto – Iqb
- Bruno Di Fonzo – Flex Do Brasil
- Camila Silveira – Cs Consultoria
- Carlos Alem
- Caroline – Kappesberg
- Caroline Alles – Grupo K1
- Cristiane Prudente – Ortobom
- Cybelle Gonçalves – Abicol
- Daysa – Flex Do Brasil
- Deusa Cabral – Provence Certificações
- Edilene Luz – Anjos Colchões
- Edilene Scoralick – Colchões Orthocrin
- Elaine Cristina De Souza Silva – Fa Maringa
- Elaine Rosa – Provence Certificações
- Erico Borba – Ortobom
- Erika Antonucci – Americanflex
- Erika Penerari – Innovacert Certificações
- Eva Maria Dantas Borges – Mercosul Espumas Industriais
- Fabrizio Giusti
- Francisco Ferreira Evangelista Júnior – Socimol Industria De Colchões
- Gabriella Rêgo – Cs Consultoria
- Gelisama Queiroz
- George Oliveira – Onix S/A
- Grasiele Fornacchari – Provence Certificações
- Guilherme Guelfi – Sindipeças
- Heliane Reggiani – Nipponflex
- Helton Schimith – Provence Certificações
- Heverson Nascimento – Ortobom
- Hillary Ferreira – Iqb
- Jean Souza – Nipponflex
- Joao Victor De Oliveira Da Rosa – Ecoflex
- Josane Costa – Pikolin
- José Carlos Silva Junior – Ortobom
- José Marcolino – Colchões Ortobom
- Jose Veras – Colchões Onix
- Joseanne Costa – Abnt Certificadora
- Josi Candida – Grupo Probel
- Josicleide Cruz – Americanflex
- Keli Medici – Americanflex
- Kelly Delgado – Orthocrin
- Leandro Correia – Provence OCP
- Leo Antonio Strapazzon – Cristalflex
- Leonardo Moura – Ortobom
- Lúcia Macedo – Mreuro
- Luciano Gois – Probel
- Marcelo Reis – Exata Certificadora
- Marcio Gabriel – Umaflex
- Mariana Coneglian – Nipponflex
- Marta Galvão
- Maurício Cavalcanti – Ortobom
- Nadine Walczak – Ecoflex
- Nathali Gonçalves – Provence Certificações
- Nathalia Hias – Ifbq
- Nilari Buzutti
- Paula Fernandes – CBP
- Paulo Brandão – Colchão Onix
- Rita Carvalho – Estratégia Gestão
- Sabrina Drancka – Ifbq
- Samanta Gomes – Ctad
- Samanta Gomes – Ctad
- Samuel Ribeiro Paixão – Pro Colchões Ms Ltda
- Saul Costa
- Silvana Simionovski – Ortobom Rs
- Stóthenes Cavalcante – Colchões Onix
- Tainá Botelho – Eurosono
- Tiago Muniz – Reconflex
- Tiago Wohl – Anjos Colchões
- Vanedete Barreto – Ortobom
- Victor Modesto – Passalacqua
- Vitória Silva – Abnt
- Wagner Alexandre Correia – Consultor
- Walterlande Dourado – Wall Consultoria
4- Deliberações
4.1. Artigo 5º-A – Prazos de adequação
Art. 5ºA. Os Organismos de Certificação de Produtos deverão adequar os processos de certificação aos requisitos alterados pela Portaria definitiva decorrente da Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, a partir da manutenção ou recertificação seguinte à publicação da referida Portaria, desde que estas não ocorram em período inferior a 6 (seis) meses, quando poderá ser utilizada a próxima etapa de avaliação.
Parágrafo único. O prazo para alteração dos Selos de Identificação da Conformidade, conforme prevista no item 11.4 do RGCP, é de 12 (doze) meses quando envolver mudança do ferramental (marcação por alto ou baixo relevo durante o processo produtivo).
➔ Deliberação: Entendimento consensual de que o prazo mínimo de seis meses para aplicação da nova portaria é positivo, permitindo melhor planejamento dos organismos e fabricantes.
➔ Encaminhamento: Contribuição a ser inserida com base neste entendimento.
4.2. Documentos de referência e versão das normas
“3. DOCUMENTOS
3.1 Os documentos aplicáveis a este RGCP estão relacionados conforme a seguir.
3.1.1 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA”
O grupo analisou o trecho que exige a adoção das versões atualizadas das normas citadas (ex.: ISO 17025, 17067, entre outras), sem necessidade de atualização formal da portaria.
Observação: Gabriella Rêgo e Deusa Cabral destacaram que o texto se refere especificamente às normas técnicas utilizadas pelos OCPs e não diretamente aos RACs específicos dos produtos como colchões.
➔ Encaminhamento: Não houve oposição à proposta, e foi decidido acompanhar possíveis desdobramentos em versões futuras do texto.
4.3. Solicitação formal de certificação (item 6.2.1.2)
“6.2.1.2 O início do processo de certificação está condicionado a uma solicitação formal e documentada do Fornecedor solicitante da certificação, que deve ser feita diretamente a um dos Organismos de Certificação de Produtos acreditados e/ou designados pelo Inmetro para o produto em avaliação.”
- Foi identificada a alteração da expressão “manifestação formal” para “solicitação formal”, tornando o texto mais claro.
- O grupo considerou a mudança positiva e alinhada à prática usual entre fornecedores e OCPs.
4.4. Classificação como MEI, ME ou EPP para fabricantes estrangeiros
“Nota 4: A classificação como MEI, ME ou EPP nos RAC específicos que preveem esse critério para efeitos de opção do modelo de certificação, aplica-se igualmente a fabricantes estrangeiros, desde que seja possível a comprovação de enquadramento em Lei específica correlata do país de origem.”
- O texto gerou dúvidas quanto aos critérios de validação.
➔ Proposta registrada: Recomenda-se propor ao Inmetro a definição clara de parâmetros aceitáveis de comprovação por parte de fabricantes estrangeiros, uma vez que a legislação tributária e os critérios de porte variam entre os países.
4.5. Sucessão empresarial e mudanças de endereço
“6.2.1.5 Sucessões empresariais (transformação, fusão, cisão e incorporação) do Fabricante (exceto as que resultarem em mudança de endereço da unidade fabril), ou do Fornecedor, não ensejam a repetição das atividades de avaliação, desde que a alteração não tenha potencial de afetar as condições técnico organizacionais (requisitos avaliados) que deram origem à certificação.”
A inclusão do item sobre sucessão empresarial foi considerada relevante e necessária. Deusa Cabral destacou que o item é novo e traz esclarecimentos importantes, especialmente sobre mudanças de endereço. Segundo ela, a nova redação confirma que alterações que envolvam mudança de endereço devem ser tratadas como um novo processo de certificação, alinhando o entendimento com o que já era questionado ao Inmetro. Ela considerou a redação adequada.
➔ Deliberação: Considerou-se positiva a explicitação de que apenas mudanças que impliquem alteração de endereço do fornecedor ou da unidade fabril ensejam nova avaliação de conformidade.
➔ Proposta registrada: A redação atual esclarece um ponto sensível para o setor e será apoiada em sua forma atual.
4.6. Adoção de normas técnicas atualizadas (com destaque para normas ABNT)
Nota (sem identificação, provavelmente seria 5, está abaixo da 4)
“A versão atualizada ou suas substitutivas em caso de cancelamento cabendo ao OCP quando aplicável promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma.
O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da norma ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.
No caso de uso de norma ABNT, deve ser utilizada no RAC específico do objeto, de forma automática, a versão atualizada, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento), cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma.
A adoção da versão mais atualizada da norma ABNT ou sua substitutiva deve ocorrer no período compreendido entre 12 (doze) e 24 meses contados da publicação da norma.
No caso de atos normativos de outros órgãos regulamentadores, aplica-se igualmente a versão mais atualizada, sendo o prazo de adequação o definido pelo próprio órgão.”
Houve debate sobre o trecho que trata da adoção de normas técnicas atualizadas ou substitutivas, especialmente quanto à norma ABNT.
Leandro Correia levantou dúvidas sobre a aplicação automática de normas mais recentes conforme o texto, questionando a validade do prazo de 12 a 24 meses previsto para adoção de normas atualizadas, especialmente em casos em que esse período já tenha sido ultrapassado. Deusa Cabral lembrou que há um prazo de seis meses para adequação após a publicação do novo RGCP e sugeriu que o intervalo de 12 a 24 meses pode gerar insegurança regulatória. Leandro reforçou que esse prazo é relevante para setores que exigem maior tempo de adaptação, como os que envolvem processos químicos. Nathalia Hias interpretou que a adoção automática diz respeito à não necessidade de esperar a atualização do RAC, mas que ainda assim há um prazo mínimo de 12 meses para implementação. Adriana concordou que o texto atual é confuso e que será necessário solicitar esclarecimentos para garantir entendimento uniforme.
- Ponto de atenção: A aparente contradição entre o uso do termo “automática” e a previsão de prazo de adoção entre 12 e 24 meses foi considerada confusa.
➔ Propostas registradas:
- Recomenda-se ao Inmetro a revisão da redação para diferenciar claramente o conceito de “adoção automática” (em relação à atualização da norma sem necessidade de revisão do RAC) do “prazo de adequação” para fabricantes e OCPs.
- Sugerir que a redação do trecho a seguir seja modificada para evitar interpretações divergentes entre organismos de certificação e minimizar riscos de insegurança regulatória: “No caso de uso de norma ABNT, deve ser utilizada no RAC específico do objeto, de forma automática, a versão atualizada, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento), cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma.
A adoção da versão mais atualizada da norma ABNT ou sua substitutiva deve ocorrer no período compreendido entre 12 (doze) e 24 meses contados da publicação da norma.”
4.7. Procedimentos de amostragem
“6.2.4.2 Definição da Amostragem
O OCP é responsável por selecionar e lacrar as amostras do objeto a ser certificado. A seleção e o lacre de amostras, nos modelos 1a, 2, 3, 4, e 5, deve ser realizada pelo OCP de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da certificação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização em condição de emissão da nota fiscal. A seleção aleatória deve ser realizada a partir de um universo amostral representativo da produção, evidenciado e registrado pelo OCP.
- Observação: OCPs deverão selecionar e lacrar as amostras na própria fábrica ou na expedição. Os participantes da Abicol manifestaram preocupação com a mudança, mas reconheceram que a nova redação está clara.
➔ Encaminhamento: Será observada na prática a viabilidade desse procedimento, com eventual proposta futura se houver impacto negativo.
4.8. Avaliação de contraprova e testemunha
“6.2.4.2.1.2 Nos casos em que há identificação de não conformidade na amostra prova, mas as amostras contraprova e testemunha resultem em conformidade, é necessário a apresentação de análise crítica sobre a possível falha no processo/projeto.” (NR)”
Helton Schimith chamou a atenção para esse ponto, destacando-o como uma novidade que merece atenção do setor. A observação não teve o objetivo de gerar contribuições para a consulta pública, mas sim de alertar para uma exigência que deverá ser observada quando a nova redação entrar em vigor.
Ele ressaltou que a nova redação exige a apresentação de uma análise crítica sobre eventuais falhas quando a amostra de prova for reprovada, mesmo que as amostras de contraprova e testemunha apresentem conformidade. Ele explicou que essa exigência não existia anteriormente e que, nos casos em que se utilizarem contraprova e testemunha, será necessário justificar tecnicamente a reprovação da amostra inicial.
Numeração dos certificados e recertificações
“6.2.6.3.3 A numeração do certificado deve ser composta de identificação única, definida pelo OCP, que não terá variação nas recertificações futuras, e de identificação variável, correspondente a cada ciclo de certificação.” (NR)”
Os participantes expressaram dúvidas e interpretações distintas sobre a proposta. Nathalia Hias observou que alguns OCPs atualmente alteram completamente a numeração a cada ciclo, enquanto outros mantêm o número base e apenas acrescentam um sufixo (como R1, R2). Helton Schimith e Marcelo Reis destacaram que a nova redação pode conflitar com diretrizes existentes, como o manual do programa Prato Certo e o item 6.4 do RGCP, que exige numeração distinta a cada recertificação.
A conclusão foi de que o entendimento ainda não é unânime entre os OCPs e que a redação pode gerar interpretações contraditórias. Foi sugerido que o grupo formalize um entendimento comum por escrito e compartilhe com os demais participantes para alinhamento.
Conflito identificado: Esse item conflita com o item 6.4 do RGCP atual, que exige novo número a cada recertificação.
➔ Encaminhamento: Será feita consulta formal ao Inmetro e proposta de redação mais compatível com a prática atual e com as exigências de sistemas como o Prodcert.
5- Encaminhamentos finais
A reunião foi encerrada às 12h10, com a decisão de continuidade da leitura no dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira), às 14h, via videoconferência.
ATA DE REUNIÃO – Leitura coletiva dos regulamentos técnicos do Inmetro sobre colchões (parte 2)
Data: 12/06/2025
Horário de início: 9h30
Local: Plataforma de videoconferência Zoom
Realização: ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões
1- Participantes:
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- Adauto Gomes de Almeida – Montreal Indústria
- Adriana Pierini – Abicol
- Adília Sanches – Abicol
- Aiane Francisca – Gazin
- Allan Lucas – Pró
- Alana Guenze –
- Amanda Pinheiro – Americanflex
- Anderson Ecoflex – Ecoflex
- Ana Kolling – Grupo Herval
- Ariele Ziroldo Buzato – Americanflex
- Brenda Agnoletto – IQB
- Bruno Aparecido Di Fonzo – Flex
- Bruna Martins Duarte –
- Camila Silveira – CS Consultoria
- Carlos Augusto Saadi Alem – Leggett
- Carlos Micropet – Micropet
- Caroline Kappesberg –
- Cristiane Prudente – Ortobom
- Cybelle Gonçalves – Abicol
- Deusa Cabral – Provence SP
- Edilene Scoralick – Orthocrin
- Edlaine Lima – Sankonfort
- Elaine Cristina de Souza Silva – FA Colchões
- Elaine Rosa – Provence SP
- Elândia Rayssa – Pró
- Erika Antonucci – Americanflex
- Erika Penerari – Innovacert
- Fabrizio Giusti – Provence SP
- Fernando Santos – Americanflex
- Franciane Angarani – Gazin
- Gabriella Rêgo – CS Consultoria
- George Oliveira – Colchão Ônix
- Gelisama Queiroz – Pró
- Grasiele Fornacchari – Provence SP
- Guilherme Nunes Costa –
- Helton Schimith – Provence Certificações
- Hillary Ferreira – IQB
- Jean Souza – Nipponflex
- João Victor de Oliveira da Rosa –
- Joseanne Costa – ABNT
- Josicleide Cruz – Americanflex
- Junior Silva – Toptec
- Keli Medici – Americanflex
- Leandro Correia – Provence SP
- Leonardo Moura – Ortobom
- Luis Gustavo – Colchões Polar
- Marcieli Afonso – Gazin
- Marcelo Reis – Exata Certificadora
- Marcos Martins – TWA Brasil
- Mariana Coneglian – Nipponflex
- Nathalia Hias – Falcão Bauer
- Philipe Vieira –
- Rita Carvalho –
- Sabrina Drancka – Falcão Bauer
- Samanta Gomes – CTADRJ
- Sheila Moura – Gazin
- Stóthenes Cavalcante – Socimol
- Tailine Paulino – Hellen
- Tânia Almeida – Passalacqua
- Walterlande Dourado –
2- Deliberações
– Leitura reiniciada em 6.2.6.3 Certificado de Conformidade.
6.3 Avaliação de Manutenção
“A periodicidade da realização de auditorias e/ou ensaios na etapa de Manutenção pode ser diminuída em relação à periodicidade prevista no RAC específico do objeto.” [143]
Marcieli Afonso observou que a proposta de redução da periodicidade fica um pouco vaga se não for apresentado o motivo pelo qual será feita. Ela afirmou que até concorda em manter este item, e que caso se opte por manter a redução, é importante indicar claramente em quais situações a redução se aplicaria. Caso contrário, sugeriu retirar a proposta, pois, sem essa definição, a interpretação fica aberta. Segundo ela, isso pode levar, por exemplo, um período de seis em seis meses, já que o item não especifica o que é necessário. Eduardo Zanini concordou,
afirmou que ficou faltando justamente qual o motivo que vai me levar a diminuir. Na opinião dele falta uma explicação.
Participantes questionaram a falta de critérios claros no item e discutiram a ligação com o item abaixo. Adriana sugeriu propor melhoria na redação, com inclusão de ligação ao item seguinte, se for o caso.
➔ Propostas registradas: melhorar a redação do item e a clareza dos critérios para a redução. Foi sugerida a correção da sigla FMEA, que apareceu grafada incorretamente no texto como Femea.
“Nota 2: A condição de não realização de ensaios na avaliação da recertificação não é aplicável a RAC voluntário.
No caso do RAC específico prever a avaliação de manutenção com frequência variável, o OCP deve, na recertificação, dar continuidade ao espaçamento praticado a partir da última avaliação realizada, a depender da existência, ou não, de não conformidades.
A coleta para realização dos ensaios deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da última manutenção e a data da recertificação, podendo ser realizada na fábrica ou no mercado.” [168]
➔ Propostas registradas: incluir a expressão “centros de distribuição” para contemplar práticas já adotadas, como coletas no comércio.
“11.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve incluir, nos casos de produtos ou serviços não sujeitos ao Registro de Objetos, o número do respectivo certificado.
Nota 1: O número do certificado a ser inserido no Selo de Identificação da Conformidade é o de composição não variável previsto no subitem 6.2.6.3.3.” [179]
➔ Observação registrada: Marcelo Reis afirmou que o número do certificado constar no selo de conformidade é uma mudança bastante radical e questionou se isto estava claro para todos.
Helton Schimith explicou que a medida tem como objetivo garantir a rastreabilidade, especialmente em casos de escopos que não estão sujeitos a registro de objeto. Esclareceu que a exigência se aplica exclusivamente a processos vinculados a RACs específicos sem obrigatoriedade de registro, abrangendo apenas produtos e serviços nessas condições.
“ANEXO B – CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO DE CONJUNTOS DE OBJETOS CERTIFICADOS (KIT) OU REPASSE DE CERTIFICAÇÃO [193]
“Nas situações em que a embalagem original do produto certificado foi mantida, com o respectivo Selo e nº de Registro deve constar na nova embalagem a expressão: “CONTÉM PRODUTOS REGISTRADOS NO INMETRO” (situação que não requer do embalador o Registro junto ao Inmetro). Em ambas as situações o OCP deve avaliar também o item 7 deste RGCP – Tratamento de Reclamações.” (NR)” [203]
Eliane comentou que teve dúvidas em relação à Nota 4 [136] incluída no item 6.2.6.3.1 em comparação a este item, a qual estabelece que empresas que realizam apenas operações comerciais com o fabricante ou fornecedor não são abrangidas pelo processo de certificação e, portanto, não podem constar no certificado. Ela questionou essa limitação, especialmente em casos de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Como exemplo, citou a possibilidade atual de certificar um produto por meio de uma empresa e fabricá-lo em outra empresa do grupo. Para ela, a nova nota impede esse tipo de arranjo, o que considera incoerente, já que a própria portaria permite reembalagem por terceiros sem alteração no produto.
Marcelo Reis concordou que a regra pode gerar conflito especialmente em casos de importação do mesmo fabricante. Foi destacado que, na prática, empresas de um mesmo grupo realizam produção e comercialização em unidades distintas, o que não seria mais permitido pela nova redação. A situação também gerou dúvidas sobre o que será permitido realizar a partir da mudança nas regras.
➔ Encaminhamento: Ficou acordado que a ABICOL solicitará explicação ao Inmetro, questionará sobre a motivação e coerência com outras seções da proposta.
A leitura da Proposta de Alteração da Portaria foi concluída sem outras contribuições. Em seguida, os participantes passaram à leitura das manifestações já registradas por outras pessoas na Plataforma Participa + Brasil.
Observações sobre as manifestações já registradas por outras pessoas na Plataforma Participa + Brasil.
número CP 948396 e CP 948397 – Sugere remover o texto. O manifestante discordou da obrigatoriedade de apresentação detalhada do processo de produção, controles e processos relatórios de ensaio na fase inicial da solicitação de certificação. Participantes da reunião discordaram do posicionamento do manifestante. Foi discutido a possibilidade de manifestar concordância com o texto da Proposta de Alteração.
número CP 948400 – sugere melhoria do texto. “Os ensaios realizados devem cobrir todos os requisitos previstos no Requisito de Avaliação da Conformidade (RAC) específico do objeto. O Organismo de Certificação de Produtos (OCP) deve assegurar a rastreabilidade da amostra identificada no relatório de ensaio em relação ao produto objeto de certificação.”
Ficou definido que será verificado se esta manifestação pode ser uma melhoria compartilhada.
número CP 948403 foi considerado interessante.
3- Encaminhamentos
Adriana reforçou que todas as contribuições e observações feitas durante as reuniões estão sendo compiladas pela equipe da ABICOL.
Foi agendada a próxima reunião para leitura da Portaria 75, a ser realizada no dia 18 de junho, às 10h.
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