Vender colchões sem o selo do Inmetro é crime
Postado em 08/12/2014

Existem hoje mais de 250 indústrias de colchões e aproximadamente 10 mil lojas vendem colchões no Brasil. Mas, apesar dos prazos concedidos pelo Inmetro serem mais do que suficientes para adequação no primeiro momento dos fabricantes e depois dos lojistas, é fato que muitos ainda insistem em produzir e vender colchões sem o selo de identificação de conformidade do Inmetro. Observe no quadro abaixo o número de irregularidades encontradas pela fiscalização do Inmetro até setembro último.

As empresas irregulares foram notificadas e serão penalizadas, com multas que variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, de acordo com o artigo 9º, estabelecido na Lei n.º 9.933/99. Os produtos que não estão em conformidade foram apreendidos e serão encaminhados à destruição, depois de esgotadas as possibilidades de recurso. Vale lembrar que para o comércio, a ação teve caráter de advertência e acompanhamento de mercado, já que o prazo de adequação termina somente em 7 de fevereiro de 2015.

Então, é bom levar a legislação a sério para não ser enquadrado em crime, inclusive de pirataria. Para citar um exemplo, o Governo de Santa Catarina baixou o Decreto nº 2.458/2014, publicado em novembro, que dá à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante processo administrativo, o poder de suspender de ofício a inscrição estadual de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando.

Agora veja: Nos termos do item 10.1.2 da Portaria nº 79/2011 do Inmetro, é vedada a comercialização no país de colchões de espuma sem Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO. Diz a Portaria:

10. REGISTRO DO PRODUTO NO INMETRO

10.1.2 A autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade é dada através do Registro de cada família de colchões e colchonetes no Inmetro, sendo pré-requisito obrigatório para a comercialização dos produtos no país, conforme os requisitos estabelecidos na Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008 e complementados por este RAC.

Em complemento, o Código Penal tipifica o crime de contrabando em seu artigo 334-A:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Portanto, e traduzindo para o bom português, a comercialização de colchões de espuma sem o Selo do INMETRO ou com Selo falsificado, produzido no País ou importado enquadra-se na legislação de Santa Catarina. Mas, nos demais Estados, mesmo que não haja legislação específica com a de Santa Catarina, prevalece o que dispõe o Código Penal Brasileiro.

Fonte: http://blogdoari.moveisdevalor.com.br/artigos?id=77