Dia 1º de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção, resultante da conversão em lei da MP nº 1.185/2023, conhecida como “MP das Subvenções”. A norma tem suscitado preocupações e dúvidas quanto ao impacto nas finanças e operações das empresas.

A Lei nº 14.789/2023 elimina a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas o crédito fiscal para investimento de expansão ou implementação. Na prática, determina que as subvenções concedidas pela União, estados e municípios que não se caracterizarem como investimento deverão ser incluídas na base de cálculo de tributos, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Diante dos possíveis impactos ocasionados pela Lei na apuração do custo dos colchões e nas finanças desse setor, a Abicol busca fornecer informações relevantes a toda a indústria colchoeira a fim de auxiliar as empresas nessa questão, que ainda pode apresentar desdobramentos.

O presidente da Abicol, Rodrigo de Melo, avalia a situação como preocupante, pois, segundo ele, pode parecer que o impacto da Lei na indústria colchoeira é imperceptível, “no entanto, essa legislação pode afetar significativamente um grande número de associados e suas estratégias de custos industriais e contabilidade”. Rodrigo destaca, ainda, que há pontos na Lei que ainda precisam ser elucidados, especialmente sobre a tributação do benefício fiscal denominado crédito presumido.

Diante desse cenário, ele acredita que até que todos os aspectos sejam devidamente esclarecidos e as possibilidades se concretizem, especialmente quanto a tributação do crédito presumido, o que espera seja feito através da Nota da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-, como foi prometido pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a postura recomendada para as empresas colchoeiras é adotar uma abordagem conservadora e previdente.

De acordo com a advogada Pollyanna Rodrigues, do escritório Cassuli Advocacia e Consultoria, o principal ponto a ser elucidado na Lei nº 14.789/2023 é o do crédito presumido, e é exatamente esse aspecto que poderá impactar significativamente o setor colchoeiro.

Segundo ela, a possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é vista como uma violação ao preceito constitucional do Pacto Federativo e também como uma afronta a legislação, uma vez que o benefício é uma renúncia dos estados e não pode ser tributado pela União.

Porém, Pollyanna explica que, até o presente momento, os profissionais ligados à área tributária estão aguardando as resoluções e esclarecimentos dos entes públicos no que diz respeito especificamente a essa modalidade de benefício.

Ainda que o Ministro da Fazenda tenha afirmado que haverá uma resolução da PGFN, garantindo que não sobrevirá impactos ao Crédito Presumido, com o advento dessa nova Lei, ou que o Poder Judiciário venha a se posicionar, nada está definido.

Ela destaca as principais alterações que a lei traz: “Anteriormente, não havia distinção entre benefícios fiscais de investimento ou de custeio, sendo desnecessária qualquer comprovação de contrapartida, a LC 160 tratou de equiparar esses conceitos. Agora, com a nova lei, o benefício fica limitado às subvenções para investimento (implantação ou expansão), sendo necessária a comprovação dessas contrapartidas para a obtenção do direito ao crédito fiscal.” Outra mudança destacada por ela é que haverá incidência, além do IRPJ e da CSLL, de PIS e COFINS.

Quanto ao impacto na formação do preço, de acordo com Leandro Antonio Costa, do escritório Cassuli Advocacia e Consultoria, até que haja uma resolução sobre o crédito presumido, as empresas precisam considerar as mudanças dos incentivos fiscais na composição do preço final.

“A partir de agora, aqueles que estavam compondo o preço final utilizando exclusões de crédito presumido, certamente deverão reavaliar a composição desses preços e entender se conseguem repassar essa parcela dos incentivos que anteriormente compunham a base do markup”, pontua. Em outras palavras, as empresas que não incluíam o crédito presumido no custo do produto precisarão considerar a tributação dos incentivos fiscais pela nova Lei.

A equipe do escritório Cassuli Advocacia e Consultoria preparou um material explicativo sobre a Lei nº 14.789/2023 em formato Power Point para a Abicol. Disponível neste link.

Veja o registro daLive Especial ABICOL: Impactos da Lei 14.789/2023 na apuração do preço do colchão”, ocorrida no dia 18/01/2024. Disponível neste link.

Vol. 10 – Edição 006. – 22/01/2024