STJ decide pela ilegalidade do pagamento antecipado da indenização 1/12 aos representantes comerciais
(…) A empresa que realiza o pagamento antecipado da indenização 1/12 aos seus representantes comerciais deve ficar atenta, pois, o Representante poderá requerer judicialmente a anulação da cláusula contratual e pleitear o pagamento da respectiva indenização.
Material Reproduzido. Fonte Informativo – MMD & Advogados Associados
No final do ano passado, a Terceira Turma do STJ proferiu importante decisão relacionada aos contratos de representação comercial, de modo que, em decisão por maioria, foi considerada ilegal a cláusula contratual que prevê pagamento antecipado de indenização devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pela representada.
Para a Relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a indenização prevista na alínea “j” do art. 27, da Lei 4.886/65 tem natureza compensatória, tendo como objetivo reequilibrar a situação econômico-financeira do representante que, sem motivo, será lesado com a perda repentina de sua atividade habitual e da clientela que angariou.
Concluiu ainda que o pagamento antecipado dos valores da indenização constitui desvirtuamento da função do instituto de indenizar, visto que a obrigação de reparar o dano, surge somente após a prática do ato que lhe dá causa, de modo que antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado (no caso, rescisão imotivada do contrato), não se poderia falar em indenização.
Nos autos em apreço pelo STJ, a Representada foi condenada ao pagamento da indenização correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, assegurado o direito de compensação.
Ante o exposto, diante dos precedentes no âmbito do judiciário, a empresa que realiza o pagamento antecipado da indenização 1/12 aos seus representantes comerciais deve ficar atenta, pois, o Representante poderá requerer judicialmente a anulação da cláusula contratual e pleitear o pagamento da respectiva indenização.
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