Já está em vigor a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ela foi criada pela Lei 12.305. É importante lembrar que as regras da nova lei valem para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos, bem como as que desenvolvem ações de gestão integrada ou gerenciamento de resíduos sólidos. O descumprimento das regras gera penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais. As punições variam de pagamento de multas e pena de detenção até a reclusão.

Os consumidores deverão ficar atentos ao adequado descarte de pilhas, baterias, lâmpadas e pneus, por exemplo, que são algumas das obrigações dos sistemas de logística reversa. E também fazer a separação dos resíduos. Caso contrário, podem receber pena de advertência. Se houver reincidência, poderão pagar multas de valor variável. O valor mínimo é de R$ 50, podendo atingir a R$ 500 por infração, de acordo com o Decreto 7.404/2010, que regulamenta a lei.

A Logística Reversa, na prática, já vinha sendo aplicada em ações individuais – aliás, bem sucedidas – por determinados setores da iniciativa privada. Nada que possa ser reaproveitado poderá ser descartado como se fosse resíduo domiciliar comum, orgânico. Desta forma, como prevê o art. 54, a partir de agosto deste ano, as embalagens usadas nos produtos deverão ser restituídas pelo consumidor. Ele deverá deixar no estabelecimento, ou a este retornar, as embalagens que acondicionam os produtos adquiridos. É importante lembrar que, ao caso, aplica-se o Decreto 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, regulamentando a Lei de Crimes Ambientais.

O decreto prevê que aquele que lançar resíduos sólidos em desacordo com as exigências, bem como aquele que, tendo obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo, deixar de fazê-lo, ficará sujeito à multa administrativa no valor mínimo de R$ 5 mil (art. 62).

De um lado, para o consumidor, há multa, cujo valor pode variar de R$ 50 a R$ 500. De outro, para as pessoas jurídicas (empresas e órgãos da Administração Pública), a lei prevê a aplicação de multas administrativas, cujo valor pode chegar a R$ 50 milhões.

Caso a prefeitura, ou um concessionário seu, fizer o descarte de material que pode ser reciclado, ela será penalizada, assim como o concessionário, da mesma forma que o operador do aterro sanitário, e até mesmo o fabricante do produto ou da embalagem. Ademais, poderão ainda os seus responsáveis sofrer a aplicação de pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o crime for doloso (se houve intenção de praticar o delito ambiental), e de detenção de 6 meses a 1 ano se o crime foi culposo (sem intenção), com a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia logística.

Diante desse novo cenário, as empresas precisam se estruturar e implementar sistemas de logística reversa de seus produtos (art. 33). O fato é que, a partir desta lei, nada que possa ser reaproveitado, ou que colocar em risco o meio ambiente ou a saúde da população, poderá ser descartado como se fosse resíduo domiciliar comum, orgânico. O material reciclável deverá ser acondicionado adequadamente e ser destinado à coleta seletiva. Não poderá ser descartado como lixo comum.

Para tanto, se torna indispensável que o poder público promova campanhas eficientes de esclarecimento e conscientização da população, quanto às suas obrigações, e, ao mesmo tempo, esteja em condições de disponibilizar à coletividade os adequados serviços de coleta segregada, coleta seletiva.

A parcela de responsabilidade do poder público é igual ou maior do que a atribuída aos consumidores e iniciativa privada. O poder público não pode transferir aos administrados a adoção de medidas que, por competência legal, a ele e só a ele cabem. A responsabilidade de todos (poder público, consumidores e iniciativa privada), pelo adequado descarte dos resíduos sólidos reaproveitáveis, tem fundamento no chamado princípio da responsabilidade compartilhada, consagrado pela Lei 12.305/2010.

Nesse sentido, é importante mencionar a decisão da juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em ação ordinária anulatória de débito fiscal, proposta pela Natura Cosméticos. A empresa moveu a ação contra a Prefeitura do Município de São Paulo para questionar o débito originado de descumprimento de norma municipal, pela qual estaria obrigada a recomprar as embalagens de seus produtos, em proporções mínimas de 50% (2009), 65% (2010) e 90% (2011). A juíza reconheceu a procedência da ação, com o seguinte entendimento: “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos…”, sendo que seria ilegítimo, o poder público transferir toda a responsabilidade pela adequada disposição final ao fabricante, eximindo-se, ilegitimamente, da responsabilidade que lhe cabe.

Desta forma, essa cadeia de responsabilidades encontra fundamento no princípio de responsabilidade compartilhada, consagrado na Lei 12.305/2010. Essa é, sem sombra de dúvidas, mais uma importante novidade e a pedra de toque da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

(Márcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo, sócia do escritório Edgard Leite Advogados)

Fonte: http://www.dm.com.br/texto/182798