BRIEFING EXECUTIVO – INVESTIGAÇÃO DE DUMPING SOBRE O POLIOL SEI/ME nº 19972.101894/2023-90


São Paulo, 05 de junho de 2025.  

Assunto: Solicitação de apoio à não aplicação de direito antidumping sobre o poliol — insumo essencial à indústria nacional de colchões, espumas flexíveis e móveis estofados 

Proponente: ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões 

CONTEXTUALIZAÇÃO AMPLIADA 

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por meio da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), avalia a aplicação de medida antidumping sobre o poliol importado da China e dos Estados Unidos — principal insumo utilizado na produção de espumas flexíveis, base da fabricação de colchões, estofados e diversos outros bens industriais. 

O poliol é um insumo estratégico, de uso imediato e sem substituto viável, representando até 55% da composição da espuma flexível e até 35% do custo final de um colchão. No Brasil, há apenas um produtor nacional, de capital estrangeiro, cuja capacidade de atendimento total à demanda interna não está comprovada, conforme reconhecido na própria Nota Técnica SEI nº 931/2025/MDIC. 

A possível aplicação de direitos antidumping sobre o poliol importado resultaria em impactos imediatos e severos em toda a cadeia produtiva, afetando de forma desproporcional micro, pequenas e médias empresas e pressionando negativamente o emprego, a arrecadação e o acesso a bens essenciais. 

Além da indústria colchoeira, a medida afetaria fortemente a indústria brasileira de estofados residenciais, automotivos e outros, que depende das espumas flexíveis para sua produção. 

RISCOS REAIS E EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA 

A indústria de colchões e espumas reúne mais de 300 fábricas e 150 mil empregos diretos e indiretos, além de sustentar uma rede produtiva essencial em todas as regiões do país. A imposição da medida antidumping causará: 

  • Aumento expressivo de custos: A aplicação da medida pode elevar em até 40% o custo da espuma e em até 35% o preço final dos colchões, além de gerar efeitos colaterais no custo dos móveis estofados. 
  • Risco de desabastecimento: A indústria nacional depende de um único fornecedor de poliol, sem garantia de capacidade plena de atendimento. A restrição às importações pode comprometer o abastecimento e estimular a especulação. 
  • Desindustrialização e evasão para o MERCOSUL: Diante da perda de competitividade no Brasil, empresas instaladas no Sul do país podem ser forçadas a encerrar suas atividades e ou a transferir sua produção para outros países do MERCOSUL, onde continuariam tendo acesso ao poliol sem sobretaxa, garantindo sua sobrevivência econômica. 
  • Impacto nas compras públicas: Governos federal, estaduais e municipais adquirem cerca de 1,5 milhão de colchões por ano, destinados a programas sociais, unidades prisionais, abrigos e apoio emergencial. Com a medida antidumping do poliol, esses colchões poderão sofrer aumentos de até 40%, comprometendo a efetividade de políticas públicas de proteção social e resposta a desastres. 
  • Concorrência desleal: Países como China, Vietnã, entre outros, barrados por medidas protetivas nos EUA e outros mercados, já têm excedentes industriais sendo redirecionados ao Brasil — onde não existe nenhuma medida de defesa comercial em vigor contra colchões importados. Isso agrava ainda mais a vulnerabilidade da indústria nacional. 
  • Prejuízo à geração de empregos e arrecadação: A cadeia produtiva de colchões e espumas mobiliza mais de 150 mil empregos diretos e indiretos em todo o país. A elevação dos custos e o risco de fechamento de fábricas podem agravar o desemprego regional, especialmente em áreas com menor desenvolvimento industrial. 

O QUE SE SOLICITA 

Diante do cenário descrito, a ABICOL solicita apoio institucional dos parlamentares para: 

  1. Sensibilizar o MDIC quanto à necessidade de não aplicação da medida antidumping sobre o poliol, dada sua essencialidade, ausência de substitutos e incompatibilidade com o interesse público. 
  1. Caso se opte pela aplicação da medida, que sejam exigidas: 
  • Modulação com prazo de transição adequado à realidade da cadeia produtiva
  • Salvaguardas que assegurem o fornecimento contínuo e economicamente viável
  • Mecanismos para evitar a concentração da oferta em um único fornecedor e estimular a concorrência efetiva. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A ABICOL não questiona a legitimidade da política de defesa comercial, tampouco a qualidade técnica da investigação conduzida pelo MDIC. Contudo, é dever da administração pública ponderar os efeitos práticos e sistêmicos de suas decisões. 

A proteção de um único fornecedor, sem garantias de abastecimento estável, não justifica os danos sociais, econômicos e estratégicos sobre uma cadeia produtiva nacional que fabrica bens essenciais para a população brasileira. 

Contato institucional: 
Adriana Pierini, Diretora Executiva 
📞 (11) 99487-2463 | 📧 [email protected] 
🌐 www.abicol.org 

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