Informe Abicol 048/2025 – ABICOL compartilha as contribuições registradas na consulta pública de alteração do RGCP


O prazo termina nesta segunda-feira, 21 de julho: participe da consulta pública que impacta diretamente o setor colchoeiro, entre todos os demais setores com certificação compulsória do INMETRO.

Nesta segunda-feira, 21 de julho de 2025, encerra-se o prazo para participação na Consulta Pública nº 17/2025, que propõe alterações no Regulamento Geral de Certificação de Produtos (RGCP) do Inmetro. Essa atualização afeta diretamente os processos de certificação de produtos e serviços, inclusive de colchões e, portanto, é essencial que o setor colchoeiro participe de forma ativa.

No início do mês a ABICOL promoveu uma leitura coletiva do texto, reunindo contribuições técnicas com base nas experiências práticas das empresas do setor, incluindo fabricantes, fornecedores, ocps, laboratórios e consultorias. Todo o conteúdo gerado já está estruturado conforme o formato exigido pela plataforma Participa+Brasil, e pode ser usado como orientação ou inspiração para que cada empresa registre sua manifestação individualmente.

👉 Acesse a consulta:
https://www.gov.br/participamaisbrasil/proposta-de-alteracao-rgcp?pgf=001
(É necessário login com conta gov.br)

👉 Consulte o material organizado pela ABICOL:

Acesse as contribuições da ABICOL

Cada contribuição está identificada com o número correspondente ao item na consulta pública, seguida de um título, resumo e sugestão de texto. Você pode registrar suas considerações com base nesse conteúdo ou adaptá-lo conforme sua realidade — quanto mais participações, mais força terá o movimento do setor! 

📌 Caso identifique alguma divergência ou deseje complementar com novas sugestões, entre em contato com a ABICOL no e-mail: [email protected].

⏰ Último dia é hoje: 21 de julho. Vamos juntos fortalecer a posição do setor! 

Parágrafo 009 – 3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada dos documentos e das normas citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos neste RGCP, a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma/documento.

TÍTULO: Atualização automática das normas técnicas – essencial para acompanhar a evolução setorial

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A proposta de redação do item 3.2, que prevê a adoção da versão mais recente dos documentos e normas técnicas ou suas substitutivas, é uma das alterações mais esperadas pelo setor colchoeiro. Atualmente, enfrentamos um cenário crítico: quatro normas ABNT aplicáveis ao setor de colchões — com mais de uma década desde a última revisão — foram canceladas e consolidadas em um único documento em 2023. No entanto, passados dois anos, o setor ainda é obrigado a utilizar versões antigas e canceladas dessas normas, devido à ausência de atualização no escopo oficial do Inmetro. Essa defasagem gera distorções técnicas, entraves para a inovação e insegurança regulatória, além de comprometer a competitividade das empresas que já operam com padrões mais modernos e exigentes. A adoção expressa da versão mais recente das normas — conforme a proposta — corrige esse desequilíbrio e reforça a coerência entre os requisitos regulatórios e a realidade técnica atual do setor.
Trata-se de uma medida fundamental para garantir que os regulamentos estejam alinhados à evolução tecnológica, aos métodos de ensaio mais eficientes e à melhoria contínua dos produtos, como já praticado por outros organismos reguladores no Brasil e no exterior.
Apoiamos integralmente a nova redação do item 3.2.

Parágrafo 010 – 3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12(doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma.

TÍTULO: Esclarecer que a atualização automática se aplica também aos RACs específicos, não apenas ao RGCP

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
SUGESTÃO DE REDAÇÃO: 3.2 Deve ser utilizada, em todos os processos de avaliação da conformidade, a versão mais atualizada das normas e documentos referenciados neste RGCP e nos respectivos Regulamentos de Avaliação da Conformidade (RACs) aplicáveis aos produtos e serviços, bem como suas substitutivas (em caso de cancelamento). Cabe ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos e planos de ensaio, de forma a assegurar a adoção da versão mais recente das normas técnicas utilizadas, tanto no escopo do RGCP quanto no dos RACs específicos.
A proposta de redação do item 3.2 representa um avanço importante, mas carece de clareza quanto à sua abrangência. Alguns Organismos de Certificação do nosso setor, durante uma leitura coletiva do texto apresentado em consulta pública, interpretaram que a atualização automática das normas técnicas e documentos se aplicaria apenas aos procedimentos internos do RGCP, e não aos Regulamentos de Avaliação da Conformidade (RACs) específicos de produtos e serviços. Essa interpretação restritiva comprometeria o alcance e o propósito da medida. É essencial que o texto deixe claro que a adoção da versão mais recente das normas e documentos também se aplica às normas técnicas citadas nos RACs específicos, como ABNT, ISO, IEC, entre outras — e não apenas às normas utilizadas pelos OCPs para gestão da certificação.

Parágrafo 064 – Nota 4 do item 6.2.1.2.2 – Nota 4: A classificação como MEI, ME ou EPP nos RAC específicos que preveem esse critério para efeitos de opção do modelo de certificação, aplica-se igualmente a fabricantes estrangeiros, desde que seja possível a comprovação de enquadramento em Lei específica correlata do país de origem.

TÍTULO: Necessidade de definição objetiva para o enquadramento de MEI, ME e EPP por fabricantes estrangeiros

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação atual da Nota 4 do item 6.2.1.2.2 trouxe dúvidas relevantes durante a leitura coletiva promovida pelo setor colchoeiro, especialmente quanto à possibilidade de enquadramento de fabricantes estrangeiros como MEI, ME ou EPP, conforme critérios previstos nos RACs.
Embora a intenção da norma seja positiva ao permitir isonomia entre fabricantes nacionais e estrangeiros, a expressão “comprovação de enquadramento em Lei específica correlata do país de origem” é genérica e abre margem para interpretações divergentes entre OCPs, além de gerar insegurança jurídica e potencial judicialização, devido à grande diversidade de regimes tributários e classificações de porte empresarial em diferentes países.
Para garantir clareza e previsibilidade no processo de certificação, sugerimos que o texto da Nota 4 seja reformulado com critérios objetivos, explicitando os tipos de documentos aceitos, a responsabilidade de tradução e validação, bem como a obrigatoriedade de demonstração do limite de faturamento e número de empregados, conforme praticado no Brasil.
Nova redação sugerida para a Nota 4: A classificação como MEI, ME ou EPP nos RAC específicos que preveem esse critério para fins de escolha do modelo de certificação aplica-se também a fabricantes estrangeiros, desde que apresentem documentação oficial emitida por autoridade fiscal ou órgão equivalente do país de origem, contendo informações claras sobre o enquadramento jurídico, o limite de faturamento anual e o número de empregados. Os documentos devem estar acompanhados de tradução juramentada para o português e serão analisados pelo OCP quanto à equivalência com os critérios definidos pela legislação brasileira.

Parágrafo 105 – O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da norma ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos

TÍTULO: Esclarecer a diferença entre adoção automática da norma e prazo de adequação

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação proposta sobre a adoção de normas técnicas internacionais (ISO, ISO/IEC) e suas versões internalizadas pela ABNT, embora bem-intencionada, gera dúvidas conceituais que precisam ser sanadas para garantir segurança regulatória.
A expressão “adoção automática” pode induzir à interpretação de que a norma passa a ser exigida de forma imediata a partir de sua publicação, o que conflita com os prazos estabelecidos de 12 a 24 meses para sua efetiva aplicação. Essa dualidade de sentidos — entre adoção normativa e obrigatoriedade de implementação — gerou interpretações distintas entre OCPs e representantes da indústria durante a leitura coletiva conduzida pela ABICOL.
É fundamental diferenciar claramente:
Adoção automática = incorporação normativa da nova versão da norma no RAC, sem necessidade de revisão formal do regulamento;
Prazo de adequação = tempo concedido aos OCPs e fabricantes para implementação técnica da norma em seus processos e produtos.
Nova redação sugerida: “a versão atualizada ou sua substitutiva (em caso de cancelamento) será considerada automaticamente adotada como referência normativa no RAC específico do objeto, independentemente da emissão de nova portaria ou revisão formal do regulamento. A aplicação efetiva dessa norma pelos fabricantes e pelos Organismos de Certificação de Produtos – OCPs, incluindo a atualização de planos de ensaio, métodos de controle, processos produtivos e documentação técnica, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua publicação oficial, salvo se a própria norma técnica estabelecer outro prazo. Nesse caso, prevalecerá o prazo mais longo entre os dois.

Parágrafo 106 – No caso de uso de norma ABNT, deve ser utilizada no RAC específico do objeto, de forma automática, a versão atualizada, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento), cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma.

TÍTULO: Adoção automática da norma ABNT atualizada deve dispensar revisão formal do RAC e viabilizar superação de defasagens técnicas

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação atual pode ser interpretada como condicionada à atualização formal do RAC para adoção de nova versão de norma ABNT, o que contraria os princípios de atualização contínua e modernização regulatória. É necessário esclarecer que a nova versão da norma passa a valer como referência normativa automaticamente, sem depender de revisão formal do RAC. Além disso, a medida deve resolver situações críticas em que normas técnicas já foram atualizadas e consolidadas pela ABNT, mas continuam inoperantes por ausência de atualização regulatória formal por parte do Inmetro.
Nova redação sugerida: No caso de uso de norma ABNT, a versão atualizada ou sua substitutiva (em caso de cancelamento) será considerada automaticamente adotada como referência normativa no RAC específico do objeto, independentemente da revisão formal do regulamento técnico pelo Inmetro.
Essa previsão se aplica inclusive às normas já revisadas e publicadas pela ABNT, mas ainda não incorporadas de forma expressa nos regulamentos setoriais.
Cabe ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade para viabilizar a aplicação da versão mais recente da norma. A implementação prática pelos fabricantes e OCPs deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação oficial da norma, ou conforme o prazo nela estabelecido, prevalecendo o maior entre os dois.

Parágrafo 116 – 6.2.4.2 Definição da Amostragem: O OCP é responsável por selecionar e lacrar as amostras do objeto a ser certificado. A seleção e o lacre de amostras, nos modelos 1a, 2, 3, 4, e 5, deve ser realizada pelo OCP de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da certificação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização em condição de emissão da nota fiscal. A seleção aleatória deve ser realizada a partir de um universo amostral representativo da produção, evidenciado e registrado pelo OCP.

TÍTULO: Manutenção da alternância entre coleta em fábrica e comércio é essencial para credibilidade e vigilância de mercado

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação atual do item 6.2.4.2 enfraquece significativamente os mecanismos de vigilância de mercado ao retirar a obrigatoriedade de alternância entre coleta de amostras na fábrica e no comércio. Ao permitir que a amostragem ocorra exclusivamente em ambiente controlado e previamente conhecido pelo fabricante — como na produção ou na expedição — cria-se um ambiente propício à apresentação de amostras preparadas ou otimizadas, descoladas da realidade comercial. A experiência acumulada do setor demonstra que produtos não conformes tendem a aparecer justamente no mercado, longe do período de auditorias agendadas. Sugerimos a manutenção da alternância obrigatória com critérios de flexibilidade, sem comprometer o propósito essencial do sistema: avaliar a conformidade real dos produtos disponíveis ao consumidor.
NOVA REDAÇÃO SUGERIDA: O OCP é responsável por selecionar e lacrar as amostras do objeto a ser certificado. A seleção e o lacre de amostras, nos modelos 1a, 2, 3, 4 e 5, devem ser realizados pelo OCP de forma aleatória, preferencialmente no processo produtivo ou na área de expedição, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica. No entanto, deve ser garantida a alternância periódica entre coleta em ambiente fabril e coleta em pontos de venda no comércio, sendo obrigatória a realização da coleta no mercado, no mínimo, uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses para cada fabricante.
Para fins de coleta no comércio, poderá ser escolhida qualquer unidade/modelo disponibilizado pelo fabricante, considerando critérios de viabilidade e representatividade. A seleção aleatória deverá ser feita a partir de um universo amostral representativo e evidenciado pelo OCP, com registro documental adequado.

Parágrafo 119 – 6.2.4.2.1.2 Nos casos em que há identificação de não conformidade na amostra prova, mas as amostras contraprova e testemunha resultem em conformidade, é necessário a apresentação de análise crítica sobre a possível falha no processo/projeto.”

TÍTULO: Nova exigência de análise crítica em caso de reprovação da amostra prova merece atenção

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
O item 6.2.4.2.1.2 introduz uma exigência inédita que deve ser observada com atenção pelas empresas e OCPs: quando a amostra prova for reprovada, mas a contraprova e a testemunha forem conformes, será obrigatória a apresentação de uma análise crítica sobre a possível falha de processo ou projeto. Essa exigência não constava na versão anterior do RGCP e pode ter implicações importantes nas rotinas de certificação e na rastreabilidade dos desvios pontuais. A manifestação aqui registrada tem caráter preventivo e visa destacar essa inovação normativa, para que os envolvidos estejam preparados para cumpri-la quando o novo RGCP entrar em vigor.
Nova redação sugerida: Nos casos em que a amostra prova apresentar resultado não conforme, mas as amostras contraprova e testemunha apresentarem conformidade, o OCP deverá exigir do fornecedor a apresentação de uma análise crítica formal, com justificativa técnica clara sobre a possível falha de processo ou de projeto.
Essa análise crítica deve demonstrar de forma objetiva que se tratou de um desvio pontual e documentar as medidas corretivas adotadas, se aplicável. Essa exigência passa a compor o processo regular de avaliação da conformidade e deverá ser considerada em futuras auditorias, manutenções ou recertificações.

Parágrafo 138 – 6.2.6.3.3 A numeração do certificado deve ser composta de identificação única, defi nida peloOCP, que não terá variação nas recertificações futuras, e de identificação variável, correspondente a cada ciclo de certificação.

TÍTULO: Aprimoramento da redação sobre numeração dos certificados para evitar interpretações conflitantes

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação atual do item 6.2.6.3.3 gerou dúvidas no setor quanto ao que deve ou não variar a cada recertificação. Alguns interpretaram que o número do certificado permaneceria totalmente inalterado, o que contraria práticas consolidadas e diretrizes anteriores, que exige numeração distinta a cada ciclo. Sugerimos o aprimoramento do texto para esclarecer que a identificação base do certificado deve ser mantida, mas que pode (ou deve) haver um identificador complementar que reflita a evolução dos ciclos de certificação, como sufixos ou versões. Isso evita interpretações contraditórias, assegura rastreabilidade e mantém compatibilidade com sistemas já em uso.
Nova redação sugerida: A numeração do certificado deve ser composta por uma identificação base única, definida pelo OCP, que permanecerá constante ao longo do processo de certificação do mesmo objeto. Essa identificação poderá ser acompanhada de um componente variável correspondente a cada ciclo de certificação (como sufixos ou versões ou outra forma de padronizar), de modo a garantir rastreabilidade e atender às práticas estabelecidas nos sistemas de certificação.

Parágrafo 143 – 6.2.6.3.3 A numeração do certificado deve ser composta de identificação única, definida pelo OCP, que não terá variação nas recertificações futuras, e de identificação variável, correspondente a cada ciclo de certificação.

TÍTULO: Necessidade de critérios objetivos para a redução da periodicidade de auditorias e ensaios na manutenção

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação atual, ao prever que a periodicidade das auditorias e/ou ensaios na etapa de manutenção pode ser diminuída, carece de critérios objetivos que justifiquem tal decisão. A ausência desses parâmetros pode gerar interpretações amplas e desiguais entre os OCPs, afetando a previsibilidade e a isonomia nos processos de certificação. A proposta, embora válida em princípio, precisa deixar claro em quais situações específicas a redução seria permitida — por exemplo, com base em histórico de conformidade, ausência de não conformidades significativas, aplicação de metodologias, entre outros. Sugerimos uma nova redação que estabeleça vínculo com os critérios técnicos de avaliação do desempenho do fornecedor e o controle de riscos, promovendo segurança regulatória e transparência.
Nova redação sugerida: A periodicidade da realização de auditorias e/ou ensaios na etapa de Manutenção poderá ser diminuída em relação à prevista no RAC específico do objeto, desde que devidamente justificada com base em critérios técnicos objetivos, como histórico de conformidade, ausência de não conformidades significativas nos ciclos anteriores, e análise de risco conduzida por metodologia reconhecida (como FMEA – Failure Mode and Effects Analysis). A possibilidade de redução deve ser avaliada e documentada pelo OCP, com base em análise crítica, e sua aplicação deve estar vinculada ao cumprimento contínuo dos requisitos de conformidade.

Parágrafo 168 – A coleta para realização dos ensaios deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas entre a data da última manutenção e a data da recertificação, podendo ser realizada na fábrica ou no mercado

TÍTULO: Inclusão de centros de distribuição como local válido para coleta de amostras na recertificação

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação atual menciona que a coleta para realização dos ensaios pode ocorrer “na fábrica ou no mercado”, mas deixa de fora os centros de distribuição — que, na prática, são frequentemente utilizados como pontos logísticos intermediários entre fábrica e comércio, sendo locais legítimos de armazenagem de produtos acabados prontos para comercialização. Para refletir com maior precisão a realidade operacional das empresas e garantir segurança jurídica nas práticas já adotadas por OCPs, sugere-se a inclusão explícita da expressão “centros de distribuição” como alternativa válida para a coleta de amostras.
Nova redação sugerida: A redação atual menciona que a coleta para realização dos ensaios pode ocorrer “na fábrica ou no mercado”, mas deixa de fora os centros de distribuição — que, na prática, são frequentemente utilizados como pontos logísticos intermediários entre fábrica e comércio, sendo locais legítimos de armazenagem de produtos acabados prontos para comercialização. Para refletir com maior precisão a realidade operacional das empresas e garantir segurança jurídica nas práticas já adotadas por OCPs, sugere-se a inclusão explícita da expressão “centros de distribuição” como alternativa válida para a coleta de amostras.

Parágrafo 179 – 11.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve incluir, nos casos de produtos ou serviços não sujeitos ao Registro de Objetos, o número do respectivo certificado. Nota 1: O número do certificado a ser inserido no Selo de Identificação da Conformidade é o decomposição não variável previsto no subitem 6.2.6.3.3.

TÍTULO: Aprimoramento da redação sobre inclusão do número do certificado no Selo de Identificação da Conformidade

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação atual do item 11.4 introduz uma nova exigência: a inclusão do número do certificado no Selo de Identificação da Conformidade em casos de produtos ou serviços não sujeitos ao Registro de Objeto. Por se tratar de uma mudança relevante, é importante que a redação explicite com precisão o escopo da medida, de forma a evitar dúvidas quanto à sua aplicação. A simples menção a “casos de produtos ou serviços não sujeitos ao Registro de Objetos” pode ser interpretada de maneiras distintas pelos Organismos de Certificação, especialmente em situações de transição ou quando coexistem RACs com e sem exigência de registro. Para garantir clareza e uniformidade de interpretação, propõe-se nova redação mais objetiva.
Nova redação sugerida: 11.4 – O Selo de Identificação da Conformidade deve incluir o número do respectivo certificado quando o produto ou serviço for avaliado conforme RAC que não exige Registro de Objeto. Nota 1: O número do certificado a ser inserido refere-se à identificação não variável definida no subitem 6.2.6.3.3, com o objetivo de assegurar rastreabilidade da certificação.

Parágrafo 203 – Nas situações em que a embalagem original do produto certificado foi mantida, com o respectivo Selo e nº de Registro deve constar na nova embalagem a expressão: “CONTÉM PRODUTOS REGISTRADOS NO INMETRO” (situação que não requer do embalador o Registro junto ao Inmetro). Em ambas as situações o OCP deve avaliar também o item 7 deste RGCP – Tratamento de Reclamações.” (NR)

TÍTULO: Coerência normativa sobre repasse de certificação e operações comerciais em grupos empresariais

RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO:
A redação proposta no Anexo B do RGCP, ao regulamentar o repasse de certificação e a atuação de integradores, embaladores e distribuidores, admite a possibilidade de aproveitamento da certificação original mesmo quando há substituição da embalagem ou alteração da forma de apresentação para comercialização. No entanto, a Nota 4 do item 6.2.6.3.1 estabelece que empresas que realizam apenas operações comerciais com o fabricante não são abrangidas pelo processo de certificação, o que pode gerar conflito interpretativo. Essa aparente contradição pode comprometer modelos legítimos de organização empresarial, especialmente em grupos econômicos nos quais diferentes CNPJs assumem funções específicas — fabricação, importação, distribuição e venda. Isso é comum em estruturas verticalizadas, com atuação coordenada entre filiais, subsidiárias ou empresas coligadas. A falta de alinhamento entre o Anexo B e a Nota 4 pode criar insegurança, impactar importadores e restringir práticas consolidadas no mercado, mesmo quando a rastreabilidade e a integridade técnica do produto certificado são plenamente asseguradas.
Nova redação sugerida: Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se válida a atuação de integradores, embaladores ou distribuidores pertencentes ao mesmo grupo empresarial do detentor da certificação original, desde que haja vínculo formal documentado entre as partes e preservada a rastreabilidade do produto certificado. A restrição prevista na Nota 4 do item 6.2.6.3.1 não se aplica às situações abrangidas por este Anexo, desde que o reembalador ou integrador atenda integralmente aos requisitos aqui descritos e não haja alteração nas características técnicas do produto certificado.



Vol. 11 – Edição 048 – 21/07/2025

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