Memória da Reunião para leitura dos regulamentos técnicos do Inmetro – Portaria nº 75


ATA DE REUNIÃO – Leitura coletiva do regulamento técnico do Inmetro Portaria nº 75/2021 (parte 1)  

Data: 18/06/2025 
Horário de início: 10h  
Local: Plataforma de videoconferência Zoom 
Realização: ABICOL – Associação Brasileira da Indústria de Colchões 

  • Promover leitura crítica e coletiva da Portaria INMETRO/ME nº 75/2021 
  • Identificar pontos controversos e divergências interpretativas no mercado. 
  • Coletar manifestações para subsidiar um processo conjunto de análise de impacto regulatório a ser encaminhado ao Inmetro. 
  • Avaliar a necessidade de harmonização entre os regulamentos do Inmetro e normas da ABNT, especialmente em relação às diferenças de exigências entre colchões de mola e espuma. 
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  1. Adauto Gomes de Almeida – montreal industria
  2. Adília Sanches – abicol
  3. Adriele Escoredo
  4. Aiane Francisca – gazin
  5. Allan Lucas – Pró Colchões
  6. Ana Kolling – herval
  7. Ana Carolina Franco – ortobom
  8. André Rocha
  9. Andréia Guedes – fiepb
  10. Ariele Ziroldo Buzato – americanflex
  11. Bruna Martins Duarte
  12. Carlos Augusto Saadi Alem – leggett
  13. Caroline Kappesberg
  14. Caroline Alles – Grupo K1
  15. Cristiane Prudente – ortobom
  16. Cybelle Goncalves – abicol
  17. Daniel Aranon – whchem
  18. Daysa – Flex do Brasil
  19. Deusa Cabral – provencesp
  20. Edilene Scoralick – orthocrin
  21. Edlaine Lima – sankonfort
  22. Eduardo Zanini – sanko
  23. Elaine Rosa – provencesp
  24. Elaine Cristina de Souza Silva – fa colchoes
  25. Erika Antonucci – americanflex
  26. Everton Toledo
  27. Fabiano Balieiro – flex
  28. Franciane Angarani – gazin
  29. Francisco Ferreira Evangelista Júnior – socimol
  30. Gabriella Rêgo – CS Consultoria
  31. Gelisama Queiroz – Pró Colchões
  32. Guilherme Guelfi – sindipecas
  33. Heliane Reggiani – nipponflex
  34. Heverson Nascimento
  35. Hillary Lopes – iqb
  36. Jarbas Sales – provencesp
  37. Jefson Henrique Santos
  38. João Victor de Oliveira da Rosa
  39. Jose Alves – ortobom
  40. José Luis Roman de Oliveira
  41. Joseli Gomes
  42. Josicleide Cruz – americanflex
  43. Keli Medici – americanflex
  44. Leandro Blume – herval
  45. Leandro Correia – provencesp
  46. Luan Backes – herval
  47. Luciane Mathias
  48. Luciara Nascimento – gazin
  49. Luiz Eduardo – Exata certificadora
  50. Luiz Sergio Viola
  51. Marcela Prudente – becflex
  52. Marcelo Reis – exata certificadora
  53. Marcieli Afonso – gazin
  54. Marcos Caetano – falcão bauer
  55. Marcos Martins – twa brasil
  56. Mariana Coneglian – nipponflex
  57. Marta Galvão
  58. Maurício Cavalcanti – ortobom
  59. Michele Rodrigues – cbp brasil
  60. Naiane Silva Lima – copespuma
  61. Nathali Gonçalves – provencesp
  62. Nathalia Hias – falcão bauer
  63. Nathalia Costa
  64. Nilari Buzutti
  65. Paula Fernandes – cbp brasil
  66. Reinaldo Silva – belgobekaert
  67. Rita Carvalho
  68. Rodrigo Laurindo
  69. Sabrina Schäfer – hquimica
  70. Sabrina Drancka – falcão bauer
  71. Samanta Gomes – ctadrj
  72. Sheila Moura – gazin
  73. Silvana Simionovski – Ortobom RS
  74. Stóthenes Cavalcante – socimol
  75. Tailine Paulino – hellen
  76. Tainá Botelho – eurosono
  77. Tânia Almeida – passalacqua
  78. Thales Alexandre Simplício – alphamotion
  79. Ulisses Santos
  80. Vanedete Barreto – ortobom
  81. Wagner Machado
  82. Wagner
  83. Walterlande Dourado
  84. Yuri Bezerra

3.1.  Nomenclatura: combinado x misto.
“DEFINIÇÕES
2.1 Base: estrutura, também conhecida como box, cuja função é servir de base a um colchão de molas, podendo ser conjugada ou não a ele.
2.1.1 Estrutura da Base: projeto da base e suas características construtivas, incluindo aspectos como formato, dimensões, elementos de fixação empregados e função.
2.2 Borda Perimetral: também chamada de reforço perimetral, é um componente do colchão destinado a dar uniformidade ao perímetro do molejo, podendo ser em arame de aço, espuma ou outros materiais.
2.3 Colchão de molas: bem de consumo durável, destinado ao repouso humano, constituído, pelo menos, por molejo, isolante, estofamento e revestimento.
2.4 Colchão de molas simples: colchões de molas que não possuem as características e funcionalidades dos colchões de molas combinados, articulados, conjugados ou para cama auxiliar.
2.5 Colchão de molas combinado: colchões de molas que utilizam outros materiais na mesma camada horizontal em que se encontra o molejo.”

Foi indicada a divergência entre os termos “combinado” (utilizado na portaria de molas) e “misto” (utilizado na portaria de espuma)

Encaminhamento: Proposta de harmonização dos termos: uso do conceito de “colchão misto” em ambos os regulamentos.

Encaminhamento: Redigir proposta de texto que considere as definições de “colchão de molas simples” e “colchão de molas misto” alinhadas às diretrizes já existentes para colchões de espuma.

Ação sugerida: Sugestão de eliminação futura da categoria “combinado” em uma portaria unificada. Foi discutida a possibilidade de eliminar o termo “combinado” em favor de “misto” numa futura norma unificada. Destacou-se que, numa eventual unificação das normas, embora ainda não exista oficialmente a categoria “colchão misto”, o entendimento atual é de que o “colchão de molas combinado” — termo que gerou maior interação — corresponde àquele que utiliza outros materiais na mesma camada horizontal em que se encontra o molejo. Ressaltou-se também, que a borda perimetral não integra essa composição.

  • Foi lembrado que “combinado” entrou por conta de uma patente e que já havia discussão sobre a adoção de “misto”.
  • Marcieli Afonso esclareceu que o termo “combinado” se refere à inserção de materiais na mesma camada do molejo (entre os cordões de mola), diferentemente de materiais sobrepostos. Michele Rodrigues explicou que o termo “combinado” foi originado do conceito de produto “híbrido”, cuja superfície do colchão combinava mola e espuma em diferentes regiões.
  • Enquete feita durante a reunião: 68% dos participantes concordaram em trazer os critérios do “colchão misto” para a redação dos textos de colchões de mola.
  • Adriana sugeriu que, adotando-se o mesmo critério utilizado para colchões de espuma, colchões com mais de 70% de molas poderiam ser classificados como “simples”, enquanto aqueles com menor percentual de molas seriam considerados “mistos”. Nesse cenário, a categoria “combinado” poderia ser eliminada em uma futura revisão normativa. Ressaltou, no entanto, que atualmente ainda existem interpretações divergentes entre os agentes sobre essas classificações.

3.2.  Definição de “Molas”
“2.11 Molas: elemento que dá suporte e resiliência ao colchão e permite a conformabilidade do colchão ao perfil do usuário, através da sua compressão ou deflexão”

Proposta registrada: Aprimorar a definição técnica do que caracteriza uma mola.

  • Foi questionado a definição atual de “molas” na portaria, argumentando que a descrição como “elemento que dá suporte” é genérica e pode se aplicar também a outros materiais como espuma ou látex. Foi sugerida uma descrição mais específica.
  • Foi sugerido incluir características físicas, como formato helicoidal, sem necessariamente restringir o material.
  • Foi sugerido definir como “elemento mecânico que dá suporte”, evitando restringir formatos que variam conforme o maquinário de cada fabricante.

3.3. Discussão sobre a Inclusão de Definições Básicas

  • Foi defendido a exclusão de definições genéricas como “mola”, “tecido” e “TNT”. Porém, houve discordância, foi ressaltado que tais definições são essenciais para interpretação técnica, especialmente por novos profissionais e laboratórios. Adriana Pierini apoiou a manutenção dessas definições na norma, enfatizando sua importância para o entendimento geral e formação técnica.

3.4. Discussão sobre Tolerância Dimensional em Colchões
“4.2 As dimensões da altura, comprimento e largura dos colchões não podem diferir-se daquelas declaradas pelo fornecedor, podendo haver uma variação máxima de ± 1,5 cm.”

  • Foi discutido que a tolerância nas dimensões dos colchões varia conforme a norma: na portaria para colchões de molas, permite-se uma variação de ±1,5 cm na altura, enquanto para de colchões de espuma, Portaria nº 35, a tolerância é de 0,5 cm. Foi dito que essa diferença se justifica pelas características do processo produtivo. A norma vigente (ABNT) já contempla essas distinções. Concluiu-se que a diferenciação é adequada e não há necessidade de unificação.

3.5. Subjetividade do termo “significativas”
“4.3 O colchão deverá, quando utilizado para fins de repouso humano, seguindo as instruções de uso, manter-se em condições satisfatórias, conforme o tempo de uso, não podendo apresentar as seguintes situações:
a) Deformações significativas, incluindo nos materiais utilizados na área de conforto e
borda perimetral;
b) Cavidades (indentações) significativas;
c) Danificações significativas na borda perimetral, que deve manter seu paralelismo e perpendicularidade;”

Proposta registrada: O entendimento de que o uso do termo “significativas” pode ser subjetivo e deve ser substituído por uma referência técnica mais precisa.

  • Foi questionado a subjetividade do termo “significativas”, observando que a falta de um critério técnico pode gerar interpretações distintas. Foi sugerido consultar o que estabelece a norma ABNT; verificando se ela define os níveis aceitáveis.
  • Adriana concordou com a necessidade de maior clareza e convidou os participantes a se manifestarem, não havendo objeções à sugestão.

3.6. Discussão sobre a manutenção de prescrições técnicas na Portaria.
“4.4 A borda perimetral deve, quando existente: …
… e.2) Quando aglomerado, a deformação permanente à compressão de 50% deve ser menor
ou igual a 25%.”

Deliberação: Foi acordado que os participantes revisariam, em paralelo, a norma da ABNT e a Portaria para identificar se as prescrições técnicas já estão contempladas na norma. Caso positivo, será proposta a exclusão dessas informações da Portaria. Caso negativo, será sugerida à ABNT a atualização da norma para absorver tais requisitos.

Proposta registrada sobre a tabela: Foi apontada redundância na tabela 1 ao mencionar a “espuma de acabamento para colchões de uma face” e a “espuma utilizada na face inferior de colchões de uma face”, sendo que se entende que ambas se referem ao mesmo componente. Sugere-se revisar o texto para eliminar a duplicidade.

  • Foi levantada a preocupação de que esses critérios, por serem de natureza estritamente técnica, estariam mais adequadamente alocados na norma técnica ABNT do que na Portaria do Inmetro. Principalmente porque as alterações na norma técnica costumam ocorrer com maior agilidade e, caso não sejam acompanhadas por atualizações na Portaria, podem gerar inconsistências e confusão.
  • Foi sugerido resumir o trecho técnico, remetendo diretamente às normas ABNT, o que seria mais coerente e evitaria conflitos em caso de atualização das normas.
  • Foi alertado que esse tipo de detalhamento costuma constar no regulamento apenas quando não está contemplado em norma. Sugeriu-se cruzar o conteúdo da Portaria com a nova versão da norma ABNT, que foi atualizada recentemente.
  • Adriana reforçou que, caso os requisitos já estejam na norma técnica, não há necessidade de mantê-los na portaria, e que a atualização da norma, se necessária, é mais viável e ágil que a do regulamento do Inmetro.
  • Foi pontuado que as prescrições de ensaio constam na portaria porque os ensaios aplicados às espumas para colchões de molas não seguem integralmente a norma da ABNT. Assim, é necessário que o regulamento defina claramente quais ensaios são aplicáveis. Afirmou-se também que algumas especificações, como as da espuma viscoelástica, diferem da norma vigente.
  • Foi confirmado que as diferenças nos ensaios exigidos para colchões de mola e colchões de espuma, apontando que certos ensaios (como fadiga, indentação e resiliência) são aplicáveis a um tipo e não a outro, o que impossibilita, no momento, a retirada dos requisitos da Portaria.
  • Foi ressaltado que os testes exigidos pela portaria não devem ultrapassar os previstos em norma técnica. Defendeu-se que o regulamento pode excluir ensaios ou indicar periodicidade de execução, mas não criar exigências além da norma.
  • Adriana concluiu que o objetivo é manter a Portaria mais enxuta e flexível, concentrando os requisitos técnicos na norma da ABNT, cuja atualização é mais viável.
  • Adriana solicitou à Cybelle a abertura de uma enquete entre os participantes para deliberar se o grupo concorda com a exclusão das prescrições do regulamento, com a condição de se promover a devida atualização da norma técnica da ABNT. Foi aberta enquete sobre o tema e 92% concordaram em excluir a prescrição do regulamento e manter só na norma técnica.

3.7.
“Nota 1: As espumas de estofamento são as listadas nas linhas “borda perimetral” e “lâminas de espuma”.
Nota 2: Espuma de acabamento em colchões de 1 (uma) face e espuma utilizada na face inferior de colchões de 1 (uma) face representam a mesma estrutura do colchão.
Nota 3: As espumas utilizadas no revestimento da faixa lateral do colchão estão isentas do cumprimento dos requisitos fixados em 4.5, incluindo a isenção do cumprimento dos requisitos de espessura mínima e densidade mínima fixados na Tabela 1.

4.6 O material utilizado como isolante deve apresentar flexibilidade e resistência à perfuração e rasgo, mesmo após uso continuado do colchão de molas.
4.7 Todo revestimento deve apresentar durabilidade, permanecendo-se funcional mesmo após uso continuado, nos seguintes termos:
a) Quando tecido plano, o revestimento deve apresentar o seguinte desempenho:
a.1) Resistência às forças de tração; e
a.2) Resistência ao esgarçamento na costura.
b) Quando tecido de malha, o revestimento deve apresentar resistência ao estouro.
c) Quando tecido não-tecido, o revestimento deve apresentar resistência à tração, com exceção daqueles utilizados na face inferior dos colchões de 1 (uma) face.
d) O tecido não-tecido quando utilizado, como único revestimento, na face inferior dos colchões de 1 (uma) face deve ter gramatura mínima de 100 g/m2, tolerando-se a variaçãode menos 5 g/m2.

Deliberação: Avaliar o texto do item 4.7 para garantir clareza quanto ao momento da realização dos testes (produto novo).

  • Foi levantada preocupação quanto à redação do item 4.7, que menciona que “todo revestimento deve apresentar durabilidade, permanecendo-se funcional mesmo após uso continuado,”. Alertou-se que essa formulação pode ser interpretada como exigência de teste em colchão usado, o que não é prática corrente nem tecnicamente adequada.
  • Houve concordância que o texto deve ser ajustado para deixar claro que os ensaios devem ser realizados em colchões novos. Luiz explicou que embora alguns ensaios simulem o uso prolongado, o produto testado é sempre novo.
  • Foi mencionado que este trecho se trata de mais um caso em que seu conteúdo estaria mais adequadamente alocado na norma técnica da ABNT, e não na Portaria do Inmetro.

A leitura foi interrompida no item 6.2 da página 6. A próxima retomada será a partir do ANEXO II.


Acesse a Portaria INMETRO / ME número 75- de 04/02/2021Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade de Colchões de Mola e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões de Molas 

Acesse a memória da reunião de leitura da Portaria nº 35.